TJSP - 4000057-96.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 11:38
Expedição de Mandado - IPSCEMAN
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25/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 09:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (IPSCEJ01 para IPSJCC01)
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22/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 09:10
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/09/2025 13:30
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20/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IPSJCC01 para IPSCEJ01)
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000057-96.2025.8.26.0252/SP AUTOR: LEONARDO FONTES DORESADVOGADO(A): LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais.
A análise da tutela de urgência requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise sumária, condizente com o atual momento procedimental, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
No tocante a probabilidade do direito, a própria parte autora narra que o acordo que gerou o alegado proveito econômico não foi homologado pela justiça trabalhista.
No que tange ao risco ao resultado último, o autor apenas alega que a verba perquerida possui natureza alimentar, fundamento abstrato, que por si só, é insuficiente para evidenciar um risco concreto ao resultado útil do processo e a necessidade da tutela cautelar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC desta comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória.
Com o agendamento, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação.
Intime-se. -
18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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