TJSP - 1000010-36.2025.8.26.0427
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000010-36.2025.8.26.0427 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Daniel Gibelli Pinto -
Vistos.
Fls. 115/124 e fls. 127/131: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Encaminhe a z.
Serventia o formulário de fls. 93/95 ao NATJUS, que deverá ser acompanhados das cópias dos exames de fls. 37/63.
Com a resposta, será reapreciado o pedido de tutela.
Por fim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias úteis.
Vale a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP) -
08/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000010-36.2025.8.26.0427 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Daniel Gibelli Pinto -
Vistos.
O autor não comprovou sua incapacidade financeira, pois os documentos anexados são insuficientes para demonstrar a falta de recursos para a a aquisição do medicamento e para arcar com os custos do processo.
No mais, observo que o autor é portador de asma persistente grave, com evidências de inflação tipo 2, com eosinofilia (eosinóflios 540 / mm3), conforme receita médica e segundo a Nota Técnica n.1256/2015 do NATJUS/SP, o CONITEC (recomendação no. 963) indicou o DUPILUMABE para tratamento da asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a 2 agonista de longa duração, em pacientes que satisfaçam os seguintes critérios: idade maior do que 6 anos; pelo menos uma exacerbação grave no ano anterior com necessidade de curso de corticoide oral; confirmação de alergia mediada por IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para, pelo menos, um aeroalérgeno; IgE sérica igual ou superior a 30 UI/mL.
Na espécie, não é possível aferir, nesta fase, sem a prévia análise técnica pelo NATJUS que o autor atende as exigências da recomendação do CONITEC, motivo pelo qual indefiro a tutela.
De fato, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mudou as regras para o fornecimento de medicamento pelo Poder Público e os requisitos dos Temas 6 e 1234 são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais (art. 927, III, CPC), como determinado nas Súmulas Vinculantes n° 60 e 61 do STF, que reproduzo: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Conforme o Tema 6 do STF a concessão judicial de medicamento, registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Segundo o Tema 1234 do STF, medicamentos não incorporados são aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Além disso, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), deve ser verificado o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, a da negativa de fornecimento na via administrativa, e não compete ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, mas tão somente apurar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, sem avançar no mérito administrativo.
Somente com base no relatório médico não é mais possível o deferimento de tutela/liminar para compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento, pois é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No caso, a incapacidade financeira não está demonstrada, tampouco que a moléstia que o acomete é aquela indicada na recomendação n. 963 da Conitec.
No prazo de 5 dias, emende o autor a inicial para juntar aos autos cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolha as custas e demais despesas, sob pena de extinção.
Com a emenda, encaminhe a Serventia o formulário ao NATJUS, que deverá ser acompanhados das cópias dos exames às fls. 37/63.
Com a resposta, será reapreciado o pedido de tutela.
A citação somente ira ocorrer após a comprovação da incapacidade financeira ou o recolhimento das custas processuais e demais despesas.
Int. - ADV: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP) -
02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:06
Evoluída a classe de 7 para 14695
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02/09/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000010-36.2025.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Daniel Gibelli Pinto -
Vistos.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes; No caso, o medicamento está registrado na ANVISA, o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, está demonstrada a recusa administrativa (fls. 35/36), bem como a imprescindibilidade do medicamento, conforme relatório médico detalhado.
Contudo, falta a demonstração do(s) seguinte(s) requisito(s): incapacidade financeira e informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Sem prejuízo, verifico que é necessária a previa oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP para a análise do pedido de tutela.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Determino a correção do valor da causa para R$ 88.614,68, como indicado à fl. 81, que equivale a um ano de tratamento.
Comunique-se ao distribuidor, bem como altere-se a classe da ação, inclusive para fins recursais, pois inferior a 60 salários mínimos.
Com a resposta, voltem conclusos.
Int. - ADV: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP) -
28/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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