TJSP - 1001147-77.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001147-77.2025.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Carla Andrea da Silva Morochima - Apelado: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001147-77.2025.8.26.0322 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a obrigação da parte recorrente de comprovar no ato de interposição do recurso de apelação, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, disciplina o tema em seu artigo 4º, inciso II, e fixa o preparo do recurso de apelação de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A apelante ré não recolheu o valor do preparo e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 168/169).
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
Nesse passo, o pedido formulado em sede recursal pela recorrente ré revela-se insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que não apresentou qualquer documento hábil para fundamentar o pedido ou demonstrar seus rendimentos atuais e despesas que possui com a própria subsistência.
Esses elementos visam fornecer uma análise abrangente da real situação financeira da recorrente, demonstrando sua suposta incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Ao revés, optou por formular pedido genérico sem apresentação de qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência.
Cumpre ressaltar que a concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca de que o requerente não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
No presente caso, contudo, ausente documentação hábil que fundamente seu pedido, torna-se inviável uma análise mais aprofundada da situação financeira.
Sem a apresentação de provas de sua incapacidade financeira, não é possível verificar, com precisão, os rendimentos atuais e eventual hipossuficiência.
Desta forma, por ora, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem a concessão da gratuidade processual pretendida.
Nada obstante, e em atenção ao que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente elementos voltados à demonstração da alegada falta de condições financeiras, dentre estes, cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou comprovante oficial de isenção, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, a fim de verificar em quais bancos a apelante possui contas ativas, bem como os extratos atualizados de movimentação bancária de todas as contas bancárias (últimos noventa dias de todas as contas existentes em seu nome), devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha o valor do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Giovani Besson Violato (OAB: 262649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar -
09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:29
Juntada de Mandado
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26/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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