TJSP - 4011491-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL12CIV02 para CENTRAL12CIV01)
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL31CIV01 para CENTRAL12CIV02)
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4011491-53.2025.8.26.0100/SP Assunto: Prestação de serviços EMBARGANTE: VERA REGINA DELLA COLETTA MAGAGNINIADVOGADO(A): BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN (OAB SP423781) ATO ORDINATÓRIO É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) (...)” Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o correto recolhimento das custas iniciais pelo sistema eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição". A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. No mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC).
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo.
Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte.
Extinção mantida.
Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção.
Com as custas, tornem conclusos. Após o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para deliberação. 18 de agosto de 2025 Local: São Paulo -
18/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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