TJSP - 1030399-76.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030399-76.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dhionen Henrik dos Santos Tinarelli - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO DHIONEN HENRIK DOS SANTOS TINARELLI propôs a presente Ação indenizatória com Pedido de Compensação por Danos Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando falha na prestação de serviços de transporte aéreo, consubstanciada em atraso de voo, ausência de reacomodação em tempo razoável e danos à bagagem.
Sustenta que adquiriu passagens aéreas para deslocar-se de São José do Rio Preto/SP até Cruzeiro do Sul/AC, com escalas em São Paulo (Congonhas) e Brasília.
Apesar de chegar a tempo ao aeroporto de Congonhas, seu voo até Brasília sofreu atraso de cerca de 40 minutos, o que implicou a perda da conexão até o destino.
Após longa espera e atendimento precário, foi reacomodado apenas para voo 48 horas depois, com hospedagem fornecida somente após nova espera e insistência.
Por fim, alega que sua bagagem foi entregue avariada.
Pleiteia indenização por danos morais, que mensura em R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/32 e 37/72).
Justiça Gratuita concedida (fl. 73).
Devidamente citada (fl. 77), a parte ré contestou (fls. 78/92) alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida.
No mérito, apontou ausência de responsabilidade, justificando o atraso por problemas operacionais aeroportuários, negando falha na prestação do serviço e afirmando que houve reacomodação regular.
Juntou procuração e documentos (fls. 93/142).
Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 143), as partes manifestaram desinteresse (fls. 146 e 169/173).
Réplica (fls. 147/168).
Designada audiência de conciliação (fls. 174/178), esta restou infrutífera (fl. 242). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de Pretensão Resistida Afasto tal preliminar, posto que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Observado o caso concreto, verifico que o contrato em questão configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc.
Dessa forma, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, quanto à alegação de que o atraso ocorreu por falha na infraestrutura aeroportuária (falta de portão na remota), em que pese a admissibilidade de reproduções de telas sistêmicas como meio probatório, estas demandam uma corroboração do conjunto probatório, o que não ocorre com os prints acostados pela parte autora, produzidos unilateralmente (fls. 83/85).
Outrossim, ainda que assim não fosse, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro, inc.
I e II, do artigo 14, do CDC).
O artigo 265, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que o transportador responde pelos danos decorrentes de atraso no transporte aéreo contratado.
O artigo 230 do mesmo diploma estabelece um prazo de tolerância de quatro horas.
A fixação desse prazo é motivo de crítica por parte da doutrina, sendo muitas vezes desconsiderado por decisões judiciais, as quais tomam por base a análise do caso concreto e as causas que concorreram para o ocorrido.
Nesse sentido: Inexistindo, destarte, critério fixo e rígido para a apreciação do dano, que se coaduna com a análise da situação apresentada por cada usuário do transporte em particular, é evidente que caberá ao juízo mensurar referidos fatos com fulcro na razoabilidade, aferindo, pois, outrossim, os horários divulgados e a duração usual do referido voo para aquela rota, em cotejo com eventual eximente alegada pelo transportador ...
Por tais razões, discordamos, e. g., da fixação de limite temporal de quatro horas, na seara do transporte aéreo doméstico, para fins de configuração de hipótese de atraso indenizável. (MARCO FÁBIO MORSELLO, Responsabilidade civil no Transporte Aéreo, Ed.
Atlas, p. 175) De qualquer forma, descabida a referida discussão no caso concreto, tendo em vista que o atraso foi bem superior a quatro horas.
Apesar de a força maior e o caso fortuito não terem sido arrolados expressamente nos incisos do retro mencionado artigo 14, parágrafo 3º, do CDC como causa excludente da responsabilidade objetiva, grande parte da doutrina e da jurisprudência entendem que referidas hipóteses configuram causas excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Isso porque, o acontecimento pode não guardar nenhuma relação com a atividade do fornecedor, sendo completamente estranha ao produto ou serviço, não havendo que se falar na existência do nexo causal.
A justificativa apresentada pela requerida foi no sentido de quehouve a necessidade demanutençãonão programada na aeronave, o que excluiria a sua responsabilidade.
Ocorre que tal situação, além de não ter sido devidamente comprovada, deve ser considerada como típico caso de fortuito interno.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO Problemas mecânicos na aeronave Necessidade de manutenção não programada Fato que caracteriza fortuito interno Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo Indenização por dano moral devida, com valor fixado Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).
Com efeito, fortuito é sinônimo de casual, acidental, o que constitui obra do acaso, e não de conjuntura previsível dos acontecimentos.
Por caso de força maior entende-se, preferentemente, o evento que, embora previsto em abstrato, ou em concreto, é superior às forças humanas. É fato a que o homem não pode resistir, mesmo que queira são os "atos de Deus".
E a necessidade de manutenção na aeronave que realizaria o voo não se enquadra ao conceito de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno.
Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO sobre o denominado fortuito interno: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso mesmo inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc., são exemplos de fortuito interno, por isso, não obstante imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador ...
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio" (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 292).
Observo, ainda, que tenha a ré prestado assistência material à autora, trata-se de obrigação legalmente estabelecida, cujo cumprimento não basta para afastar o pleito indenizatório, já que, conforme acima exposto, o atraso foi muito superior a 4 horas e o fortuito é interno.
O atraso total de 48 horas para que o autor chegasse ao seu destino, aliado à avaria na bagagem, ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
CANCELAMENTO DO VOO.
Atraso de mais de 10 horas para chegar ao destino.
Condições climáticas adversas demonstradas.
Excludente de responsabilidade verificada no caso concreto.
Fortuito externo.
Cumprimento do dever de assistência, com reacomodação dos autores em outro voo e fornecimento alimentação, hospedagem e transporte.EXTRAVIOTEMPORÁRIODEBAGAGEM.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
O perdimento de bagagem transportada, pela companhia aérea, ainda que por lapso inferior àquele insculpido no art. 32, §2º, II, da Resolução Anac de nº 400/16, caracteriza falha na prestação do serviço, pois havido descumprimento de obrigação contratual imanente (adequado transporte de bagagem). (...) Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1002588-17.2024.8.26.0003; Relator:Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIOTEMPORÁRIODEBAGAGEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DAS RÉS Ilegitimidade passiva Preliminar suscitada pela corré Latam Rés que integram a mesma cadeia de consumo - Aplicação do artigo 7º, par. único, do CDC Responsabilidade solidária Preliminar rejeitada.
Convenções de Varsóvia e Montreal Aplicabilidade apenas em relação ao valor da indenização por danos materiais pelo extravio de bagagem Valor fixado que se apresenta dentro dos limites estabelecidos pelas convenções Sentença mantida.
Mérito Extravio momentâneo de quatro malas, tendo três delas sido devolvidas depois de quatro dias e a quarta bagagem somente após a chegada dos autores ao Brasil Responsabilidade solidária e objetiva das rés Indenizações devidas Dano moral caracterizado Devolução das bagagens dentro do prazo estabelecido pelo art. 32, § 2º, inc.
II e § 3º da Resolução nº 400 da ANAC que não exclui o dever de indenizar Resolução que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie Valores das indenizações, fixados em R$ 10.000,00 a favor de um dos autores e em R$ 5.000,00 em relação aos demais - Fixação dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento indevido Sentença mantida.
Recursos não providos" (TJSP; Apelação Cível 1016076-07.2022.8.26.0004; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 13/05/2024).
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 10.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5) O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito. (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762) Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764) Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação, para condenar a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais/desvio produtivo, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
O provimento parcial, portanto, advém, tão somente, do indeferimento do pedido de restituição dos pontos de fidelidade.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:45:00, 9ª Vara Cível.
-
13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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