TJSP - 1052559-95.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052559-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecir Aparecido de Souza -
Vistos.
RELATÓRIO Valdecir Aparecido de Souza propôs a presente "Ação Indenizatória por Lucros Cessantes em Decorrência de Acidente de Trânsito" em face de Visoest - Comunicação Visual e Padronização, alegando, em síntese, que em 05/09/2024, por volta das 07:00 hrs, o veículo do Requerente estava trafegando na Rodovia Assis Chateubriand, próximo ao KM 233, há cerca de 700 metros do cruzamento com a Rodovia BR-153, na cidade de José Bonifácio - SP, quando foi abalroado na parte TRASEIRA pelo veículo FORD/CARGO, modelo 1723, placa AXR 1J13 - cor BRANCA de propriedade da Requerida.
Assevera que o acidente se deu por culpa exclusiva da ré, bem como que, em razão da colisão e tempo na oficina para conserto, o autor ficou 19 dias parados, pois é seu único veículo de trabalho, ocasionando-lhe um prejuízo de R$ 12.204,00.
Requer a condenação da ré no importe de R$ 12.204,00, a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes (fls. 01/09).
Junta documentos (fls. 10/56).
Devidamente citada (fl. 61), a ré não contestou. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A falta de contestação determina a revelia da parte ré, possibilitando o julgamento da ação no estado (art. 355, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autor.
Esse dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que a ré foi citada (fl. 61) e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pela autora na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído e a ré é revel, de modo que restam incontroversos os fatos alegados na inicial no sentido de que: i) Em 05/09/2024, por volta das 07:00 hrs, o veículo do Requerente estava trafegando na Rodovia Assis Chateubriand, próximo ao KM 233, há cerca de 700 metros do cruzamento com a Rodovia BR-153, na cidade de José Bonifácio - SP, quando foi abalroado na parte TRASEIRA pelo veículo FORD/CARGO, modelo 1723, placa AXR 1J13 - cor BRANCA de propriedade da Requerida; ii) o acidente se deu por culpa exclusiva da ré; e, iii) com a colisão e tempo na oficina para conserto, o autor ficou 19 dias parados, pois é seu único veículo de trabalho, ocasionando-lhe um prejuízo de R$ 12.204,00.
Feitas tais considerações, o pedido é procedente.
Com relação a eventuais lucros cessantes, veja-se o que dispõe o art. 402 do CC: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (g.m.) E no caso estes restaram devidamente comprovados, conforme se observa às fls. 04/05, sequer impugnadas especificamente pela parte ré, que não contestou o feito.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 12.204,00 (doze mil e duzentos e quatro reais) a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data do evento danoso (Súmulas 54 do STJ).
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024)..
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015) Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:26
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:23
Mudança de Magistrado
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29/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:32
Expedição de Carta.
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27/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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