TJSP - 4000507-35.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000507-35.2025.8.26.0318/SPAUTOR: ROBERTO TURATTIADVOGADO(A): GABRIELE GONÇALVES DE SOUZA (OAB PR118772)DESPACHO/DECISÃOCuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com danos materiais e morais e tutela de urgência em caráter antecedente.
Alega a parte autora que contratou, junto ao requerido, duas modalidades bancárias denominadas Reserva de Margem de Consignado (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Afirma que quitou integralmente os contratos, contudo, os descontos continuam sendo realizados em seu benefício previdenciário, mesmo após a quitação.
Primeiramente, considerando que incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deverá juntar aos autos os contratos firmados. Destaco que a exibição de documento, que daria por produção antecipada de prova, não é admitida nesse juízo, devendo ser ajuizada no juízo competente previamente à propositura de ação nesse juizado.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga ? Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) ? Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível ? Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10087000220208260016 SP 1008700-02.2020.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 23/11/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Aliás, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e considerando que o crédito já foi realizado em favor do autor, determino o depósito em juízo das quantias recebidas referentes aos contratos nos valores de R$ 6.600,00 e R$ 6.800,00, já que o extrato colacionado à inicial que se aponta quitação não tem qualquer referência aos contratos acima e apresenta valor diverso, não havendo, ainda, qualquer prova de transação regular com o banco.
No tocante às mensagens - 17/23, são insuficientes para demonstração do alegado.
No mínimo deveriam vir aos autos acompanhados de uma Ata Notarial, instrumento público lavrado em cartório por tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato, emendando-se a inicial. É por meio desse documento que os ?fatos? existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial.
Segundo o disposto no Código de Processo Civil: ?Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial." Essa cautela imprescindível não foi tomada pela autora.
Ação de indenização.
Dano moral.
Recebimento de mensagem por aplicativo.
Ausência de prova da origem das mensagens.
Prints juntados desacompanhados de ata notarial.
Aplicação do artigo 384 do CPC.
Alegação de ato indevido praticado por preposto da ré quando da aplicação de injeção.
Ausência de provas sobre o alegado.
Improcedência da ação.
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10001535320188260012 SP 1000153-53.2018.8.26.0012, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).
Além disso, verifico que há documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito que possuem assinatura eletrônica fora dos padrões aceitos para conferir a autenticidade exigida pela legislação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS À EXECUÇÃO".
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Intimação não observadas.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. (Agravo de Instrumento 2149711-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Destarte, emende a parte requerente a sua inicial, juntando novamente aos autos o documento 02, devidamente assinado através de ferramenta credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ou mediante assinatura física.
Ademais, diante dos documentos juntados, é possível verificar que o autor, possui renda fixa líquida superior a três salários-mínimos, fato que, por si só, já é suficiente para atestar que não pode ser considerado hipossuficiente economicamente.
Some-se a isso o fato de a parte autora ter constituído advogado(a) particular para patrocinar sua causa.
Tendo sido verificado que a parte requerente aufere renda mensal incompatível com a situação de hipossuficiência e, ainda, superior ao que ordinariamente é concedido por este Juízo a quem pleiteia gratuidade de justiça, evidencia-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, resta demonstrado que a parte autora possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Finalmente, estaca-se a incompatibilidade das tutelas de urgência antecedentes com o sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 163 do FONAJE.
Isso porque os princípios que regem os Juizados ? como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade ? mostram-se inconciliáveis com o rito próprio das tutelas de urgência, que exige formalidades e estrutura processual incompatíveis com a dinâmica dos Juizados.
Assim, emende a parte autora sua inicial, sanando os apontamentos supra.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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