TJSP - 1002388-04.2023.8.26.0081
1ª instância - 02 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002388-04.2023.8.26.0081 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jefferson dos Santos - Raquel Lott de Lima - Caixa Econômica Federal - Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL ajuizada por JEFFERSON DOS SANTOS em face de RAQUEL LOTT DE LIMA relativa aos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 25.228 do ORI local, alienado fiduciariamente em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Sentenciado o feito (fls. 190/193), determinou-se a realização das hastas públicas, finalizadas sem licitantes (fls. 245 e 280).
Novas praças foram designadas (fls. 314, 316/320, 321) e as partes e a credora fiduciária foram intimadas (fls. 325, 328/334).
A CEF apresentou Impugnação ao Edital de Leilão.
Inicialmente, pugnou pela concessão de tutela de urgência para cancelamento do leilão judicial em iminência.
Arguiu a impenhorabilidade do bem de terceiro, ressaltando que, até que a dívida do financiamento imobiliário seja integralmente paga, o imóvel lhe pertence, de modo que sobre ele não podem incidir penhoras por dívidas do devedor fiduciante, mero possuidor direto.
Sustentou que o bem não pode ir a leilão ou sofrer qualquer constrição, devendo, portanto, ser levantadas quaisquer constrições sobre o imóvel (fls. 335/343).
Juntou documentos (fls. 344/367).
Os leilões foram suspensos e, na oportunidade, determinada a apresentação, pela CEF, do contrato de financiamento e do saldo devedor, devendo informar, ainda, eventual quitação (fls. 368).
Em resposta, a CEF juntou documentos e informou os valores em aberto e pagos e apresentou o valor atual da dívida (fls. 374, 375/422).
Manifestou-se o autor sustentando a possibilidade de realização de leilão de bem com alienação fiduciária e pugnando pela realização da avaliação e da alienação judicial do bem, utilizando-se o montante arrecadado para quitação integral do financiamento, repartindo-se eventual saldo entre as partes (fls. 426/431).
A ré, por sua vez, informou que o contrato de financiamento era de conhecimento das partes e que está arcando com as prestações desde o início.
Propôs que se aguarde a venda do imóvel de forma extrajudicial, quitando-se o financiamento em seguida para formalização da escritura (fls. 432/433). É a síntese do necessário.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
De partida, cumpre esclarecer o equívoco da credora fiduciária impugnante no que diz respeito à questão enfrentada nesta demanda, que é a mera alienação judicial de bem comum e não a constrição incidente sobre tal bem em decorrência de débitos perseguidos judicialmente.
Pois bem.
A alienação aqui tratada refere-se aos direitos possessórios sobre o imóvel adquirido pelas partes mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária à CEF (fls. 393/422), tal como constou da petição inicial e da sentença de fls. 190/193.
A titularidade dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária decerto não é óbice ao exercício do direito de extinção da comunhão de direitos e de alienação judicial, exigindo-se, tão somente, a prévia oitiva da credora fiduciária, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.004/90, que a seguir se transcreve: Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único.
A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
Insurgência da terceira interessada, Caixa Econômica Federal contra decisão que declarou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido o real valor locativo do imóvel em questão, reputando por suficiente, a apresentação pela Autora de três avaliações de imobiliárias idôneas que apontem a estimativa média do valor de mercado do imóvel na região, bem como dos locativos.
Requerimento para que a decisão seja reformada, alegando não concordar com a extinção do condomínio pleiteada na ação originária por se tratar de imóvel alienado fiduciariamente.
Intervenção do credor fiduciário acerca da alienação do imóvel, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90.
Contudo, tal fato não serve de óbice para o exercício do direito de extinção da comunhão de direitos e alienação judicial dos direitos dos quais as partes são detentoras, não tendo sido deliberada a extinção pretendida, mas apenas o saneamento do feito, fixando ponto controvertido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072167-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) APELAÇÃO.
Ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação compulsória.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Descabimento.
Partes que adquiriram conjuntamente o imóvel, enquanto casados, e que agora fora partilhado em razão de decretação de divórcio.
Bem que foi financiado em parte, por meio da Caixa Econômica Federal, que assumiu a posição de credora fiduciária.
Possibilidade de extinção de condomínio de imóvel financiado.
Irrelevante que o domínio esteja nas mãos do credor fiduciário, pois a futura alienação judicial sub-rogaria o pretenso arrematante nos direitos do devedor fiduciante.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1023621-79.2024.8.26.0224; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CABIMENTO.
A COMPOSSE É DIREITO DE VIÉS ECONÔMICO.
ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO PARA ALIENAR O BEM E O PRODUTO DA VENDA A SER REPARTIDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM FINANCIADO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA COMPOSSE, DE FORMA ANÁLOGA À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL QUE NÃO OBSTA ALIENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJSP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004499-96.2024.8.26.0348; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Nesses termos, REJEITO a impugnação da CEF.
Via de consequência, DEFIRO a retomada da praça suspensa às fls. 368, devendo o i. leiloeiro retificar o edital para nele constar que a alienação se dá sobre os direitos possessórios.
Antes, porém, considerando-se que as duas tentativas de alienação do bem foram infrutíferas e tendo em vista que o valor da avaliação extrajudicial data de aproximadamente dois anos (outubro/2023, fls. 137), DEFIRO o pedido do autor (fls. 431) para que seja feita nova avaliação do bem.
Para tanto, nomeio VALDIR FRANCISCO BARBOSA, cujos dados são conhecidos do cartório.
Intime-se o expert para que apresente seu aceite em atuar neste feito.
Uma vez que a avaliação foi postulada exclusivamente pela parte autora, a qual detém os benefícios da gratuidade judicial (fls. 113), oficie-se à DPE para que efetive a reserva de valores em relação aos honorários do perito, de acordo com sua tabela própria.
Efetivadas tais medidas, intime-se o perito nomeado para que inicie seus trabalhos.
Laudo em até 30 dias, cobrando-se caso necessário.
Com sua vinda, oficie-se ao órgão acima descrito para que pague tais honorários ao perito.
Em seguida, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Anoto, por fim, que a alienação judicial não impede a venda do imóvel extrajudicialmente, cumprindo as partes, se o caso, comunicar o fato nos autos e tomar as providências cabíveis.
Intime-se. - ADV: TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), DANIEL VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP), BEATRIZ ROSA RODRIGUES BETTIO (OAB 405765/SP) -
04/09/2024 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2024 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 21:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2024 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2024 21:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2024 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 22:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 07:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 17:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/09/2023 17:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 15:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/09/2023 15:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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