TJSP - 4000137-76.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000137-76.2025.8.26.0279/SP EXEQUENTE: PEDRO LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR074040) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a(s) parte executada(s) dos termos do pedido inicial, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de 5.983,92.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, consoante dispõe o art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil.
Inadmissível a aplicação do § 1º, do artigo 830, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de arresto no microssistema jurídico no âmbito do Juizado Especial, por envolver citação por hora certa e por edital, vedadas pelos enunciados uniformes ns. 13 e 43 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – CSSJE-TJ/SP (Comunicado 116/2010), verbis: "ENUNCIADO UNIFORME 13 - Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis." "ENUNCIADO UNIFORME 43 - Na execução de título executivo extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95" Lado outro, de se consignar o entendimento esposado pelo Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), representado pelo Enunciados nº 25, segundo o qual: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor".
Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao domicílio do devedor e restando comprovado nos autos, inequivocamente, a entrega da carta de citação, pelo agente dos Correios, ou contrafé, pelo oficial de justiça, no seu endereço, ainda que recebida por interposta pessoa, desde devidamente identificada no ato da entrega, a citação é considerada válida e eficaz.
Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte exequente para que informe um endereço válido.
Havendo pedido, fica desde já deferido requisição de endereço da parte executada pelos sistemas disponíveis no juízo; com a resposta, deem-se nova vista dos autos para a parte exequente, para que informe, em qual deles deverá recair o ato citatório.Não havendo manifestação da parte demandante ou restando negativa a diligência o processo será imediatamente extinto, nos termo do art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Havendo a citação válida e decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, se representada por advogado; do contrário, encaminhe-se os autos à contadoria judicial e, em seguida, conclusos para deliberação.
Fica consignado que somente serão admitidos embargos à execução, que deverão ser opostos na audiência de conciliação, após a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da 9.099/95 e enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e do Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: "Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)." "ENUNCIADO 44 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" -
01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:07
Determinada a citação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000137-76.2025.8.26.0279 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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