TJSP - 1000776-96.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000776-96.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidney de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida abstenha-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora o valor recebido a título de ajuda de Auxílio Transporte, apostilando-se, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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