TJSP - 1080059-49.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080059-49.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carla Tunkel - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição.
No mérito, acolho as razões expendidas.
Portanto, a fim de sanar o vício da sentença de fls. 178/182, a fundamentação será alterada no seguinte parágrafo: "Por conseguinte, de rigor a procedência da ação para declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo discutidos nos autos.
A título de danos materiais será devido eventual devolução de valores eventualmente descontados indevidamente da conta da autora, de forma simples.
Tal devolução é consequência lógica do pedido de inexigibilidade e deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante prévia apresentação dos extratos pela parte autora.
De igual sorte, de rigor a procedência da ação para determinar a devolução dos valores transferidos indevidamente da conta da autora para terceiros, de forma simples, em razão da falha bancária da parte requerida".
Por sua vez, o DISPOSITIVO PASSARÁ A CONSTAR: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, confirmando a medida liminar de fls. 67, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo discutidos nos autos, no valor de R$ 94.415,22, bem como CONDENAR o réu à devolução à autora, de forma simples, de eventuais valores descontados da conta da autora em razão de referidos empréstimos e em razão das transferências bancárias indevidas, de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora, ao mês, a contar da citação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante prévia apresentação dos extratos pela autora.
Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, respeitada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em relação à autora". 2.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação pelas partes.
P.
R.
I. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 21:04
Julgada improcedente a ação
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:26
Deferido o Pedido
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2024 21:12
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 14:25
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 20:05
Expedição de Carta.
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02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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