TJSP - 1007485-64.2025.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007485-64.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Município de Araçatuba - Recorrido: Diego de Santana Silva - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DE ARAÇATUBA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ACIMA DO TETO DO INSS RECOLHIDOS ATÉ A DATA DE ALTERAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº 254/16 PELA LCM Nº 290/23.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARA QUE PERSISTAM OS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº 254/16.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ TRÊS REGIMES JURÍDICOS PREVIDENCIÁRIOS: I - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS, II - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES RPPS E III - REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RPC.
O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA ADOTOU O RGPS (ART. 180 LM Nº 3774/92) E INSTITUIU O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PELA LCM Nº 254/16 PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO TETO DO RGPS.
A ADESÃO DO SERVIDOR AO RPC É FACULTATIVA, CONFORME ART. 40 § 15 E ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO STF (ADI Nº 3297) AFIRMANDO A FACULTATIVIDADE.
APENAS A CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS E O RPPS É QUE É OBRIGATÓRIA.
DESCABIMENTO, PORTANTO, DE DESCONTOS RELATIVOS AO RPC DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR QUE NÃO ADERIU À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) - Caio César Dias (OAB: 414124/SP) - Daniel de Aquino Prades (OAB: 440046/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:19
Prazo
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19/08/2025 11:19
Prazo
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19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 07:43
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 13:57
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 14:00
Processo Cadastrado
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30/07/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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