TJSP - 1012383-74.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012383-74.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Luciana Ferreira Bortolozo - Recorrente: Luis Felipe de Souza Corder - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO (06 HORAS).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO ATIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL DEVIDO AO ATRASO DE VOO, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO POLO PASSIVO NESTE TÓPICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELO ATRASO DO VOO E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC E A EXCLUDENTE DE ILICITUDE ALEGADA NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.A FALHA NO SERVIÇO É MANIFESTA, COM ATRASO DE 6 HORAS, CAUSANDO ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO AOS PASSAGEIROS, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 PARA CADA INTEGRANTE DO POLO ATIVO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA POR ATRASO DE VOO É OBJETIVA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA. 2.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, ART. 51, I E IV; CÓDIGO CIVIL, ART. 730; RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1017981-49.2022.8.26.0068.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB: 272197/SP) - Eduardo Gonçalves Junior (OAB: 283023/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:03
Prazo
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 15:54
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 13:48
Julgamento Virtual Iniciado
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21/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 09:37
Processo Cadastrado
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31/03/2025 15:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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