TJSP - 1000583-97.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000583-97.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giane Gargaro Gonçalves Kodama - Banco do Brasil S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB 54047-A/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000583-97.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giane Gargaro Gonçalves Kodama - Banco do Brasil S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) c/c Tutela de Urgência proposta por GIANE GARGARO GONÇALVES KODAMA, em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Postula a parte autora, a aplicação da Lei do Superendividamento, fazendo jus a repactuação das dívidas contraídas; que seja apresentado os contratos e as planilhas atualizadas dos débitos para apresentação do plano de dívida que seja coerente com a realidade da autora, com a limitação dos seus descontos a título de empréstimos consignados ao montante de R$ 1.087,15 (um mil, oitenta e sete reais e quinze centavos), correspondentes à 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal e, por fim, a revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do onus da prova, além da concessão da tutela de urgência.
Sustenta, a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento e a preservação do mínimo existencial.
Aduz que a liberação do credito pelas requeridas se deu de forma irresponsável.
Por fim, apresentou plano provisório de pagamento (fls. 113).
Devidamente citado, o requerido Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contestou (fls. 271/286).
Não arguiu preliminares e apresentou proposta de acordo.
Tocante ao mérito, narrou que a autora é sua cliente desde 06/2023, com saldo em aberto no valor de R$ 46.457,22; que o ultimo pagamento realizado foi em 22/02/2025, referente ao valor parcial da fatura com vencimento em 15/02/2025 e que referido cartão possui atraso de 54 dias.
Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para aplicação da lei do superendividamento; que não houve demonstração do comprometimento do mínimo existencial; que o inadimplemneto não seja decorrente de conduta fraudulenta ou má-fé da autora, ainda, não houve apresentação do plano efetivo de pagamento.
Aduz não haver qualquer irregularidade no contrato formalizado, devendo ser mantido os termos na forma contratada, sendo portanto, legitima.
Afirma a impossibilidade de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do autor, uma vez que os empréstimos consignados não se submetem à lei de repactuação das dívidas.
Invoca aplicação do principio da autonomia da vontade e da não interferência estatal.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 287/368.
Por sua vez, o requerido Banco do Brasil S.A., contestou às fls. 388/424.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora; arguiu inépcia da inicial por ausência do plano de pagamento e inexistência de resolução na via administrativa.
Tocante ao mérito, afirma que o saldo devedor válido em 05/05/2025 é de R$ 246.014,24, sem atualização, e que referido débito envolve além dos empréstimos, serviços com cartão de credito.
Narra que já houve renegociação dos débitos e que o atual quadro de onerosidade excessiva foi causado pela própria autora.
Invoca o principio do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da não interferência estatal.
Argumenta que a parte autora não se enquadra na categoria de superendividada, possuindo rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu sem que os descontos comprometam seu mínimo existencial.
Sustenta que não há abusividade contratual, posto que o negocio jurídico firmado respeitou o índice medio do mercado e que todos os encargos e juros cobrados estão dentro dos limites legais.
Impugna a inversão do onus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 425/628.
Réplica às fls. 634/645.
Em sede de especificação de provas (fls. 646/647) os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Porto Seg - fls. 654/659 e Banco do Brasil - fls. 660), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (fls. 652/653).
Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, anoto que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial.
Verificar se o autor provou ou não a necessidade de vir a Juízo e os fatos constitutivos do direito pleiteado, consiste em analisar o mérito da demanda, momento inoportuno para tal.
No tocante à inépcia da inicial, anota-se que a petição apresenta elementos suficientes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que permitiu à parte requerida a formulação de contestação e apresentação de documentos, sendo que eventual ausência de comprovação acerca dos alegados prejuízosconduziráàimprocedênciada ação, o que se confunde com o mérito e com ele será analisado quando da prolação da sentença.
Além disso, não falta pedido, nem causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Indo em frente, não é o caso de revisão da concessão da gratuidade judiciária ao autor (fls. 121/126).
Isso porque, em se tratando o autor de pessoa natural, presume-se sua hipossuficiência econômica com sua alegação (art. 99, § 3º, do CPC) corroborado com os documentos juntados aos autos, cabendo a parte adversa, a comprovação da capacidade econômica autoral.
E isso não foi realizado pela parte requerida de modo que em suas contestações não trazem elementos suficientes para comprovar que a parte autora não faz jus a benesse, de modo que inexiste qualquer razão para revisão ou modificação da concessão acima apontada.
Além disso, o autor demonstrou auferir renda mensal líquida inferior a soma de três salários mínimos (fls. 88 e 90 ), o que basta a corroborar a alegação de hipossuficiência econômica para fins de recolhimento de custas e despesas processuais.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: In casu, a discussão repousa sobre a configuração, ou não, da situação de superendividamento da parte autora, bem como se os contratos são ou não excluídos dos consectários legais da Lei nº 14.181/2021. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: E, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao autor (por ser elemento constitutivo do seu direito) comprovar a situação de superendividado, ou seja, que sua renda mensal, após os descontos, é inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) ou, se superior, tem necessidades especiais (familiar enfermo ou portador de deficiência) e apresentar um plano consensual de pagamento, devendo conter: 1) Todos os credores, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC ("As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada."); 2) Valor do débito principal devido de cada contrato, corrigido monetariamente; 3) Previsão de pagamento do saldo principal em parcelas iguais, mensais e sucessivas; 4) Prazo de pagamento não superior a 5 (cinco) anos; 5) Data da primeira parcela, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e; 6) Inclusão do montante de juros de cada contrato, proporcionalmente, limitando-se o saldo restante mensal ao consumidor de R$ 600,00 (mínimo existencial do artigo 3º do Decreto n.º 11.567 de 19 de Junho de 2023). À parte ré, por sua vez, em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, do CDC), deverá comprovar eventual má-fé da parte autora, uma vez que essa não se presume.
Além disso, deve demonstrar que os contratos foram, se o caso, negociados de má-fé ou que não se incluem no plano judicial de pagamento compulsório, nos termos do art. 54-A, § 3º, e do art. 104-A, § 1º, ambos do CDC. 4) Das Provas Admitidas: De acordo com o art. 464, §1º, I do CPC: Art. 464: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (grifos aditados) Ainda, de acordo com o art. 104-B, §3º da Lai do Superendividamento: Art. 104-B.Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (grifos aditados) Com base nisso, tem-se que a perícia contábil, não comporta acolhimento.
Isso porque, a prova pericial contábil é despicienda no caso, uma vez que a discussão restringe-se ao preenchimento dos requisitos para a ação do superendividamento, sendo desnecessária a prova técnico-contábil.
Ainda, o requerente não alegou qualquer vício nas pactuações, tampouco abusividade nos encargos contratuais, pugnando, tão somente, pela redução do valor das parcelas a 30% da margem consignável, o que dispensa perícia.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "[...] Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]"(STJ, AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Do mesmo modo, o acolhimento do pedido acarretará onerosidade excessiva as partes, em especial ao autor, posto sua condição de superendividado, tendo em vista o ônus financeiro que sobre ele recairá.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇAO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2389879-71.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/03/2025;) Assim, diante da implicação em ônus financeiro para autor/ consumidor superendividado, indefiro o pedido para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência.
Até porque, sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Portanto, por entender necessário e prudente determino a produção das provas documentais especificadas no item "3", observando-se contudo, a distribuição do ônus probatório.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB 54047-A/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 10:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/03/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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