TJSP - 1079879-30.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1079879-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. - Apelado: Studio Mickey Presentes Finos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto porPAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/Acontra a r. sentença proferida às fls. 300/304, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porSTUDIO MICKEY PRESENTES FINOS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.
Em fase de juízo de admissibilidade, constato que o preparo do recurso interposto às fls. 307/317 foi realizado de forma insuficiente, conforme certificado às fls. 370.
Dessa forma, nos termos dos artigos 1.007 e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, deverá o apelante recolher o valor remanescente das custas de preparo, no valor de R$130,99 (atualização: agosto/25), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
No mais, deixo de remeter os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, uma vez que, embora a parte apelante tenha requerido a designação do referido ato (fls. 376), não houve manifestação da parte contrária nesse sentido, o que evidencia a ausência de consenso quanto à realização da audiência.
Ademais, eventual acordo entre as partes poderá ser celebrado a qualquer momento, seja por meio de petição nos autos, seja de forma extrajudicial, sendo desnecessária a designação de audiência para tal finalidade.
Regularizado, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Marcio Nascimento dos Santos (OAB: 168714/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:06
Despacho
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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25/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/12/2024 14:49
Processo Cadastrado
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07/12/2024 09:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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