TJSP - 1016876-94.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:27
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:29
Mandado devolvido #{resultado}
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20/10/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1016876-94.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, tendo em vista ser inócua a medida, vez que um dos requisitos da ação é a notificação extrajudicial do devedor.
Proceda-se às anotações necessárias. (anotado) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se "on-line" o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud.
Defiro o uso de força policial com ordem de arrombamento, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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