TJSP - 1000960-13.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 12:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Hideaki Tamura Sacomani (OAB 289339/SP) Processo 1000960-13.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone Diegues dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos procedentes para condenar a ré a (i) excluir da base de cálculo do imposto de renda do autor os valores referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte, bem como (ii) proceder à restituição do imposto de renda retido indevidamente, com respeito ao prazo de prescrição quinquenal.
No tocante aos consectários legais, por se tratar de indébito tributário, a correção monetária deve incidir desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, à luz da súmula nº 162 do STJ, pelos índices adotados pelo Réu para seu ativo tributário.
A partir do trânsito em julgado deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21.
Não serão aplicadas custas ou honorários, conforme estipulado pelo artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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