TJSP - 1010436-45.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010436-45.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Regina Borges - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Conforme a orientação doutrinária, Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre o patrimônio e a vida do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, pág.313).
Nos dizeres de VICENTE GRECO FILHO, A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-lo contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda.
Usando os exemplos acima referidos, o réu da ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de dano, o seu causador (Direito processual civil brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999,v. 1, nº 14.1, p. 77).
Logo, legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed.
Rev.
Atual.
E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 569).
Portanto, dada a pertinência subjetiva do contestante ao objeto da demanda, ou seja, a imputação de ato ilícito, questões como as suscitadas, que claramente se entrosam com o mérito, não afetam legitimidade processual.
Daí outra orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968).
A revogação da gratuidade é de direito.
Como demonstrou a impugnante, a autora, em ação de separação judicial (autos 1009489-25.2023.8.26.0071) foi aquinhoada com um imóvel, um veiculo de luxo e cotas de um empresa (salão de beleza), a desmentir a declaração de pobreza na acepção juridica do termo subscrita a fs. 54.
Sendo assim, acolho o pedido de revogação da assistência judiciária, cujos efeitos são retroativos.
Nesse sentido: Sucedendo a revogação por decisão transitada em julgado,poderão ser exigidas do antigo beneficiado o pagamento não feito anteriormente das custas, despesas e adiantamentos, em virtude da assistência judiciária deferida (Vidigal, Maurício.
Lei de Assistência Judiciária Interpretada, pág.60.
Ed Juarez de Oliveira).
Ante o exposto, acolho o requerimento de revogação da assistência judiciária.
Intime-se a impugnada ao recolhimento das custas e despesas que deixou de recolher, sob pena de extinção do processo. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:16
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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