TJSP - 1009880-55.2022.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:00
Prazo
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04/09/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009880-55.2022.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Aparecida Pereira da Costa Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: W.
Rivetti Ltda -
Vistos.
Fls. 428/430: a apelante, em atenção à decisão de fls. 421/425, requer oparcelamento do preparo recursalem seis parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldades financeiras para o pagamento integral no prazo assinalado, bem como a ausência de planilha detalhada que justificasse o valor indicado.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de planilha de cálculo, cumpre esclarecer que o valor do preparo foi fixado com base nastabelas oficiais de custas processuais vigentes neste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, devidamente atualizadas para o mês de agosto de 2025.
A conferência dos valores pode ser facilmente realizada pela parte ou por seu patrono, por meio dasplanilhas de cálculo disponibilizadas no próprio site institucional do TJSP, ferramenta amplamente acessível e de uso corriqueiro na prática forense.
Ademais, o recolhimento do preparo éato obrigatório e rotineiro na interposição de recursos, sendo presumido que o advogado esteja familiarizado com os critérios de cálculo e com os meios de conferência.
Eventual dúvida quanto à composição do valor não justifica a inércia, podendo o próprio patrono realizar o cálculo conforme os parâmetros públicos disponíveis.
No tocante ao pedido de parcelamento, embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, oparcelamento do preparo recursal, tal medida exigecomprovação idônea da impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral, o que não se verifica no presente caso.
A apelantenão apresentou novos documentoscapazes de infirmar os fundamentos que levaram aoindeferimento da gratuidade da justiça, os quais se basearam em elementos concretos que evidenciamcapacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, tais como: renda familiar superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; patrimônio elevado do cônjuge, declarado à Justiça Eleitoral; omissão de informações sobre os demais membros do grupo familiar; indícios de ocultação patrimonial; e contratação de advogado particular.
A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação robusta e específica que comprove aimpossibilidade momentânea de pagamento integral,não é suficiente para justificar o deferimento do parcelamento. À propósito, acerca do tema já decidiu esta C.
Câmara: JUSTIÇA GRATUITA - Benefícios pleiteados nas razões de apelação - Indeferimento - Não comprovação da alteração da situação financeira, a ponto de autorizar a concessão da gratuidade processual, nem tampouco do pretendido parcelamento do preparo recursal - Decisão mantida, sem imposição à agravante da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível nº 1002499-33.2022.8.26.0045/50000, Relator.: SÁ DUARTE, Data de Julgamento: 28/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado) EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO SUPRIDA PEDIDO DE DIFERIMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS MATÉRIA RESTANTE MERAMENTE INFRINGENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007257-69.2023.8.26.0126/50000; 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: LUIZ EURICO; Data do julgamento: 16/07/2025) Ademais, não há previsão expressa nas Leis Estaduais nº11.608/2003e15.855/2015, que regem a taxa judiciária no âmbito do Estado de São Paulo, quanto ao parcelamento das custas de preparo recursal, o que reforça a necessidade de observância ao princípio da legalidade.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal e concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena dedeserção, nos termos doart. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil..
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB: 55305/SP) - Gabrielle de Morais Rivetti (OAB: 367428/SP) - Cathia Rivetti Schmitz (OAB: 291697/SP) - 5º andar -
02/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 11:04
Despacho
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009880-55.2022.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Aparecida Pereira da Costa Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: W.
Rivetti Ltda -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto porVilma Aparecida Pereira da Costa Teixeira, contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de penhora incidente sobre imóvel de propriedade de seu cônjuge, no cumprimento de sentença promovido porW.
Rivetti Ltda.
Inicialmente, passo à análise do pedido dejustiça gratuitaformulado pela apelante em sede recursal.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, exige demonstração de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente.
No caso dos autos, a apelante teve o benefício inicialmente deferido em primeiro grau (fls. 59), mas revogado, posteriormente, na r. sentença, após impugnação da embargada e análise documental minuciosa.
De fato, a apelante não faz jus à benesse pretendida, porquanto: (i) Arenda familiarda apelante ultrapassa o limite de três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência do E.TJSP para aferição da hipossuficiência. (ii) O cônjuge da apelante, que reside com ela, declarou à Justiça Eleitoral, em 2020,patrimônio superior a R$ 2.250.000,00, composto por diversos bens imóveis e veículos, o que é incompatível com a alegada condição de pobreza (fls. 162/167). (iii) A apelantenão apresentou documentação completados demais membros da família que compõem o núcleo residencial (filho e nora), omitindo informações relevantes sobre a real capacidade econômica do grupo familiar. (iv) Há indícios deocultação patrimonial, uma vez que os bens declarados à Justiça Eleitoral não constam nas declarações de imposto de renda do cônjuge (fls. 394/407), sugerindo tentativa de frustrar credores.
Ademais, a apelantecontratou advogado particular, o que, embora não seja impeditivo à concessão da benesse, constitui elemento adicional que fragiliza a alegação de insuficiência de recursos.
Outrossim, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes . 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) E no mesmo sentido perfilha o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Goza de presunção relativa a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, podendo o magistrado exigir prova da situação financeira .
Presente tal prova e restando não comprovada a hipossuficiência, a denegação da benesse ressoa legal.
Precedentes do STJ.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01003241220218269039 SP 0100324-12 .2021.8.26.9039, Relator.: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Contrato de seguro de vida Assistência judiciária Pessoa física Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual aos autores Da decisão que determinou a apresentação de documentos para analisar a pretensão não recorreram os agravantes que tampouco colacionaram os documentos solicitados - Autores que não demonstraram que não podem arcar com as custas e despesas processuais - Benesse corretamente indeferida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 22450125320228260000 Catanduva, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 31/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Com efeito, há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela apelante, revelando-se inadequada a manutenção da gratuidade da justiça.
Mantenho, portanto, a revogação do benefício determinada pelo juízo de origem.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, no valor de R$5.294,61 (atualizado para ago/25), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB: 55305/SP) - Gabrielle de Morais Rivetti (OAB: 367428/SP) - Cathia Rivetti Schmitz (OAB: 291697/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:01
Despacho
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Prazo
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 01:29
Despacho
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/01/2025 11:16
Processo Cadastrado
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13/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
10/01/2025 09:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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