TJSP - 4000107-41.2025.8.26.0279
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000107-41.2025.8.26.0279/SP AUTOR: RESTAURANTE & KITNET FORUM ITAI LTDAADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP483373) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto que nem todos os documentos necessários para a ajuizamento da ação foram colacionados autos.
Com efeito, o acesso das pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema do Juizado Especial está assegurado pelo dispositivo previsto no § 1° e inc.
II, do artigo 8°, da Lei nº 9.099/95, deste que atendidos certas condições de procedibilidade.
In casu, tais requisitos processuais que visam a conferir legitimidade à parte autora encontram-se dispostos no Enunciados 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo e no Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, segundo os quais: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010).
Portanto, para a propositura de ação perante o Juizado Especial, impende que a pessoa jurídica demandante comprove o enquadramento fiscal, a qualificação tributária atualizada e a emissão do documento fiscal relativo ao negócio jurídico.
De se consignar, ainda, que, na espécie, não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, pois tal determinação diz respeito apenas a uma demonstração de regularidade do sujeito processual, para demandar perante o microssistema jurídico do Juizado Especial, e não exclui o acesso à Justiça Comum.] Demais disso, registre-es que é papel do Poder Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis.
E, sobre o tema, não é outro o entendimento adotado pelo E.
Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Itapeva-SP, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO.
Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator (a): Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). "Recurso Inominado.
Microempresa.
Pretensão de litigar perante o JEC.
Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Assim, agiu com acerto o MM.
Juízo "a quo" ao indeferir a petição inicial da demanda aforada pela ora recorrente.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027055-83.2021.8.26.0482; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Enunciados 135 do FONAJE e 2 do FOJESP.
Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar que atua com regularidade fiscal.
Empresa que não faz jus ao regime tributário diferenciado, consoante consulta ao site da Receita Federal do Brasil.
Incapacidade para figurar no polo ativo, nos termos do art. 8.º, § 1.º, inciso II, e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido” (Recurso Inominado Cível nº 1011322-24.2022.8.26.0068, 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Eduardo Francisco Marcondes, 18 de março de 2024).
Dessa forma, a ação precisa necessariamente ser instruída com os seguintes documentos: a) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral; b) comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional e/ou SIMEI; c) certidão negativa atualizada de débitos tributários da Fazenda do Estado de São Paulo; d) cópia do contrato social e documentos pessoais do representante legal.
Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a pendência, sob pena de extinção.
Intime-se. -
19/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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