TJSP - 4002185-59.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Determinada a citação
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21/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BARUERI01CIV01 para BRUJC101)
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20/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 13 e 14
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002185-59.2025.8.26.0068/SP AUTOR: RONALDO RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256)AUTOR: MARILDA BORGES RAMOSADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256)AUTOR: LETICIA RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256)AUTOR: MAISA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Barueri, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA BORGES RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA RAMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 21:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 21:01:17)
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15/08/2025 21:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 15/08/2025 21:01:18)
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15/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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