TJSP - 4000442-24.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000442-24.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002933-92.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HUSEKADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) Magistrado: MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 8 dos autos principais) que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a ré que autorize a realização do tratamento de imunoterapia com a medicação Nivolumabe, em combinação com o protocolo de quimioterapia, conforme prescrição médica (Documento 10), a ser realizado no hospital credenciado BP Mirante, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o teto de R$100.000,00.
Asseverou que a recusa do plano de saúde mostra-se abusiva, havendo risco à saúde do autor Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbram elementos para afastar a obrigatoriedade de cobertura na espécie, eis que havendo previsão de cobertura para a doença apresentada pelo autor, possível reconhecer, em tese, a abusividade da negativa da agravante em fornecer o tratamento indicado ao autor, sob a alegação de não constar no rol da ANS ou por falta de previsão contratual.
Ademais, há entendimento consolidado do Col.
Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de a operadora de plano de saúde negar fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de se tratar de uso off-label. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. -
18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 27103 Situação: Em aberto.
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15/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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