TJSP - 1003312-22.2025.8.26.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:18
Prazo Intimação - 5 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003312-22.2025.8.26.0541/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargante: Rosileide Franzim - Embargado: Estado de São Paulo - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Advs: Isabela Batista Soares Matos (OAB: 405045/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 10:47
Despacho
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29/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:31
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003312-22.2025.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosileide Franzim - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA -INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR (PISO SALARIAL) NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) E GTCN (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM CURSO NOTURNO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -O ABONO COMPLEMENTAR, CRIADO PELO DECRETO Nº 62.500/2017, TEM A FINALIDADE DE ADEQUAR O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES AO MÍNIMO NACIONAL E POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO, DEVENDO, PORTANTO, SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS E GDPI - O DECRETO ESTABELECE QUE O ABONO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DE VANTAGENS, EXCETO PARA DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS; NO ENTANTO, SUA NATUREZA SALARIAL IMPLICA NA NECESSIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE E GDPI - A JURISPRUDÊNCIA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E GDPI, RECONHECENDO A NATUREZA SALARIAL DO ABONO COMPLEMENTAR - NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012, A BASE DE CÁLCULO DA GDPI É O VENCIMENTO INTEGRAL DO SERVIDOR, INCLUINDO-SE OS VALORES DO ABONO COMPLEMENTAR, POR SE TRATAR DE PARTE INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO PROFESSOR - A EXCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR DA BASE DE CÁLCULO DA GDPI IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O VALOR INTEGRA O VENCIMENTO BASE E, PORTANTO, DEVE REFLETIR EM TODAS AS GRATIFICAÇÕES CALCULADAS SOBRE ESTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Isabela Batista Soares Matos (OAB: 405045/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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