TJSP - 1000188-50.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2023 06:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lucas Rangel (OAB 226089/SP) Processo 1000188-50.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José dos Reis Silvestre - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos procedentes para declarar a inexigibilidade dos débitos de ITPU, taxa de expediente e taxa de remoção do lixo dos anos de 2018 e 2004, constantes do extrato de dívida ativa do Município de Rincão, descritos às f. 175/193.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 06:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 21:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2023 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:34
Mandado devolvido #{resultado}
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29/05/2023 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/03/2023 10:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/03/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 07:51
Declarada incompetência
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28/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 18:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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