TJSP - 0111784-85.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111784-85.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Masaru Nisiguti - Agravado: Goshme Soluções para A Internet Ltda Me (jusbrasil) - Agravado: Potelo Sistemas de Informação Ltda – Me (escavador) - Agravado: Google Brasil Internet Ltda. - Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que julgou deserto o Recurso Inominado sem a anterior intimação da parte para complementação de custas a serem recolhidas.
Distribuído o agravo, sobreveio a certidão de fls. 155, com o seguinte teor: Certifico e dou fé que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado inicialmente de forma equivocada na Seção de Direito Privado, , em face de decisão publicada em 16/07/2025.
Este deveria ter sido interposto no Colégio Recursal de forma tempestiva até 06/08/2025, porém o protocolo se deu em 13/08/2025.
Certifico ainda que, conforme informação do sistema, a guia de preparo recursal já foi utilizada em outro processo.
Nada mais..." Desnecessária a intimação para contrarrazões.
Breve, o relatório.
O agravo interposto não merece ser conhecido, porque intempestivo.
Como se sabe, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, contado da intimação da decisão recorrida (art. 1.003, § 5.º, do CPC).
Como o recurso foi equivocadamente protocolado no E.
TJSP, foi determinado o cancelamento da distribuição, com novo protocolo perante este Colégio Recursal de forma intempestiva.
Trata-se de entendimento pacífico e unânime nesta Turma Recursal que o protocolo perante órgão colegiado diverso consiste em equívoco inescusável, de modo que não suspende e muito menos interrompe o curso do prazo para interposição do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por não reconhecer impenhorabilidade.
INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO.
Recurso que foi protocolado de forma equivocada perante a Seção de Direito Privado I do TJSP.
Distribuição equivocada que não importa em interrupção ou suspensão do prazo recursal.
Precedentes.
Redistribuição dos autos perante o sistema dos Juizados Especiais que ocorreu intempestivamente.
RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0111664-76.2024.8.26.9061; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Pires -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE NO COLÉGIO RECURSAL.
PROTOCOLO ANTERIOR NA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE PRAZO PARA O RECURSO.
Recurso que deve ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo.
Fundamento no artigo 1016 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0111937-55.2024.8.26.9061; Relator (a):Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024).
Mesmo que ultrapassada a questão quanto à intempestividade do recurso, também não seria o caso de conhecimento diante da insuficiência do preparo, posto que já utilizado, conforme certificado pela serventia.
Conforme entendimento consolidado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não há a possibilidade de complementação do preparo recursal, ainda que ínfima a quantia, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (cf., ainda, Enunciado 80 do FONAJE) Termos em que não se conhece do recurso.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Victor Moraes Siqueira (OAB: 425877/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Prazo
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19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 09:31
Decisão Monocrática
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111784-85.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum Regional de Jabaquara; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0009919-67.2024.8.26.0003; Perdas e Danos; Agravante: Eduardo Masaru Nisiguti; Advogado: Victor Moraes Siqueira (OAB: 425877/SP); Agravado: Goshme Soluções para A Internet Ltda Me (jusbrasil); Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP); Agravado: Potelo Sistemas de Informação Ltda – Me (escavador); Agravado: Google Brasil Internet Ltda.; Soc.
Advogados: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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