TJSP - 0111783-03.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111783-03.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson Camillo de Oliveira - Agravado: VALTER RODRIGUES DA SILVA -
Vistos.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame não se verifica a probabilidade do direito da parte.
Isso porque a ação ajuizada é de arbitramento de honorários, não de cobrança ou execução.
Demais disso, o art. 82, § 3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, deve ser interpretado de forma restritiva, de sorte que o diferimento do recolhimento das custas abrange apenas as custas de distribuição da ação de cobrança e da execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, excluindo assim o preparo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 15.109/2025. 1.
A art. 82, § 3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, deve ser interpretado de forma restritiva, de sorte que o diferimento do recolhimento das custas abrange apenas as custas de distribuição da ação de cobrança e da execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, excluindo assim as custas de preparo recursal. 2.
No microssistema do Juizado Especial a admissibilidade de recurso está sujeita ao prévio recolhimento de custas, taxas e despesas de preparo, ressalvada a isenção em favor da parte beneficiária assistência judiciária gratuita, de acordo com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54 e seu § único, ambos da Lei nº 9.099/95. 3.
A ausência do recolhimento do preparo torna deserto o recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 0103660-16.2025.8.26.9061; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Determinação em sentença de recolhimento do preparo para a interposição de recurso.
Embargos de declaração do requerente pretendendo a isenção do recolhimento prevista na Lei nº 15.109/25.
Decisão agravada de rejeição dos embargos.
Inconformismo desacolhido Extinção da ação em parte por litispendência e em parte por ilegitimidade ativa Previsão expressa na Lei nº 9.099/95 da isenção na antecipação das custas, taxas e despesas porém a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal Previsão expressa afasta a incidência subsidiária do CPC a respeito Também, ação não trata de cobrança ou execução de honorários, mas sim, de arbitramento - Lei 15.109/25 não se aplica ao presente caso - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107450-08.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento, haja vista a ausência de requerimento de gratuidade de justiça e de aplicabilidade do diferimento à referida taxa.
Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Yasmin Puccinelli Camillo de Oliveira (OAB: 339808/SP) -
19/08/2025 12:02
Prazo
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:39
Despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111783-03.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1006030-49.2024.8.26.0016; Obrigações; Agravante: Jeferson Camillo de Oliveira; Advogada: Yasmin Puccinelli Camillo de Oliveira (OAB: 339808/SP); Agravado: VALTER RODRIGUES DA SILVA; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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