TJSP - 1006029-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006029-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Alves Valentim -
Vistos. 1- Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do art. 189 do Código de Processo Civil. 2- Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. 3- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora em 15 dias a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
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03/06/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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