TJSP - 0025537-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025537-21.2025.8.26.0002 (processo principal 1011135-15.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Sabrina Aparecida do Carmo Quaresma - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença com vistas ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se que, no caso, as custas processuais iniciais (taxa judiciária) devem observar o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil: "... o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Consigno, ainda, que deverá figurar no polo ativo o credor de honorários e não a parte assistida.
Proceda o exequente a retificação do polo ativo.
Ao que consta, por ora, não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.012 do Código de Processo Civil a autorizar a instauração do incidente de cumprimento provisório (art. 1.012, § 2º, do CPC).
Assim, comprove o exequente o trânsito em julgado.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:37
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
18/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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