TJSP - 1055477-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055477-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ryan Gama Marcelino da Silva -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se dos extratos bancários de titularidade do autor (fls. 46/48 e 49/63) a entrada de valores acima de três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 19).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
O autor move ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pois segundo ele tomou conhecimento da comercialização dos seus dados pessoais através dos serviços: ACERTA Essencial; ACERTA intermediário; ACERTA completo e DATAPLUS, oferecidos pela ré, sem sua autorização, motivo pela qual pede a concessão de tutela para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar os dados, por qualquer que seja o produto ou consulta, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento Judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento do nobre mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n.magistrado (TJSP, AI n°376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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