TJSP - 1060038-93.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1060038-93.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Freire - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Trata-se de Recurso de Apelação contra a r. decisão de fls. 87/88 que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, julgou extinto o cumprimento de sentença movido por José Roberto Freire, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Apela o exequente sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais decorrentes da Pandemia da Covid-19.
O recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal apontando ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 109).
Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural.
A declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Anoto que já se encontra consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência derendasdeter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
A facilitação do acesso à justiça não dispensa a verificação das condições das partes, a ser aferida igualmente diante da natureza da ação e valor a ser recolhido, evitando abusos na busca da atividade jurisdicional.
Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No caso, o recorrente teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na ação de conhecimento por decisão datada de 04/03/2004 (fls. 96), ou seja, há mais de 21 anos.
A hipossuficiência financeira que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser atual e não há nos autos quaisquer elementos aptos a demonstrá-la.
Sendo assim, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, ou comprovantes de sua isenção, bem como de outros documentos que entenda relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Alberto da Silva (OAB: 141024/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - 1º andar -
06/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:56
Apensado ao processo
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09/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:33
Declarada Decadência ou Prescrição
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17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 03:06
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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