TJSP - 1011442-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011442-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Luziene Costa Lima - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 808828020, bem como de toda e qualquer obrigação dele decorrente; CONDENAR o réu a restituir à autora o dobro do valor que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário dela, totalizando R$ 4.748,84 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo esta importância acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios, estes computados desde a citação pela diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, nos termos do artigo 406 do Código Civil; CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de quaisquer valores futuros que venham a ser descontados da autora em razão do contrato declarado inexistente, com os mesmos encargos legais acima fixados; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais, estes calculados, desde a citação, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
DETERMINAR que o réu proceda ao estorno administrativo da quantia de R$ 19.066,14 (dezenove mil e sessenta e seis reais e quatorze centavos), ainda existente na conta da autora e vinculada à contratação fraudulenta, no prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer atualização desta quantia, conforme fundamentação retro.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o requerido a arcar sozinho com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: MIGUEL JULIANO MARREIRA (OAB 458574/SP) -
18/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 23:06
Conclusos para decisão
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22/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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