TJSP - 0011914-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011914-39.2025.8.26.0405 (processo principal 0005518-81.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Mabel Veiga Franco Rocha - - Rogerio Jose Barbosa Rocha Filho, Repr.p/gen Mabel Veiga Franco Rocha - - Ligia Veiga Franco Rocha, Repr.p/gen Mabel Veiga Franco Rocha -
Vistos.
MABEL VEIGA FRANCO ROCHA e outros requereram o cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de indenização por danos morais no valor de cinquenta salários mínimos, estabelecida em acórdão proferido nos autos da Apelação nº 994.08.154663-0.
Informaram que a ação foi julgada improcedente em primeira instância, havendo reforma pelo Tribunal de Justiça, com condenação da executada ao pagamento de cinquenta salários mínimos a título de danos morais, acrescidos de juros de mora contados da citação.
Após iniciada a cobrança, a executada apresentou embargos à execução (processo nº 4008691-30.2013.8.26.0405), havendo homologação dos cálculos em sentença com trânsito em julgado em 06/05/2020.
Alegaram falha no sistema eletrônico do Tribunal que impediu o registro inicial do peticionamento, esclarecendo que não se trata de nova propositura, mas de regularização processual.
Requereram a intimação da Fazenda Pública para pagamento do valor de R$ 131.827,12, conforme planilha anexa, e, em caso de inadimplemento, a expedição de precatório ou RPV conforme o montante devido.
Informaram ser beneficiários da justiça gratuita.
O protocolo de fls. 05/06 demonstra a distribuição do presente cumprimento em 16/04/2025.
Decido.
A presente demanda executiva encontra todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
A sentença homologatória dos cálculos constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2020 e a distribuição do cumprimento se deu em 16/04/2025, perfazendo lapso de quatro anos, onze meses e dez dias, inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.
O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição, operando-se a interrupção desde a data do protocolo da petição inicial.
No presente caso, considerando que a distribuição ocorreu em 16/04/2025, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado (06/05/2020), não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
A alegação de falha no sistema eletrônico não prejudica a análise da tempestividade, uma vez que o requerimento foi protocolado dentro do prazo legal.
Verifico que os cálculos apresentados pelos exequentes estão devidamente discriminados na planilha anexa, com base na sentença homologatória transitada em julgado.
O valor pleiteado de R$ 131.827,12 encontra respaldo nos cálculos homologados judicialmente, não se verificando excesso de execução à primeira vista.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o regime específico estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, que prevê prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, diversamente do prazo de quinze dias aplicável aos demais executados.
O procedimento deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, assegurando-se o cumprimento da decisão judicial mediante requisição de pagamento.
O entendimento do TJSP é consolidado quanto aos aspectos processuais do cumprimento contra entes públicos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 DO TJSP.
INAPLICABILIDADE.
ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980.
RECURSO PROVIDO.
A Fazenda Pública, como parte executada, é isenta do pagamento de custas judiciais e emolumentos, conforme prevê expressamente o art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e o art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30018949720248269061 São Paulo, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/10/2024).
O benefício da justiça gratuita deferido aos requerentes não exime do cumprimento das formalidades processuais, mas garante a isenção das custas e despesas processuais.
A isenção da Fazenda Pública para as taxas judiciárias, quando figura como executada, decorre de expressa disposição legal que deve ser observada.
Não há irregularidades que impeçam o prosseguimento do cumprimento, estando presentes todos os requisitos legais para a intimação da executada.
O valor cobrado encontra amparo na sentença transitada em julgado e nos cálculos homologados, constituindo obrigação líquida e exigível.
Ante o exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 131.827,12 (cento e trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos), conforme planilha de cálculos apresentada, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011914-39.2025.8.26.0405 (processo principal 0005518-81.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Mabel Veiga Franco Rocha - - Rogerio Jose Barbosa Rocha Filho, Repr.p/gen Mabel Veiga Franco Rocha - - Ligia Veiga Franco Rocha, Repr.p/gen Mabel Veiga Franco Rocha - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo -
Vistos.
Primeiramente, recolha o exequente a taxa de distribuição do cumprimento de sentença, 2% do crédito a ser satisfeito, devendo refazer o cálculo do seu crédito para inclusão da respectiva taxa, em observância à LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 que alterou a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, à qual dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2004
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007899-98.2025.8.26.0020
Camila Ribeiro de Almeida
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 11:02
Processo nº 0106354-55.2025.8.26.9061
Matheus da Silva Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Pamela Roberta dos Santos Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 09:41
Processo nº 1031678-29.2022.8.26.0007
Banco Santander
Allan Luiz de Souza Silva
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 10:16
Processo nº 1007891-24.2025.8.26.0020
Maria Gilda Nogueira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Diana Canedo Valesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 04:30
Processo nº 1001906-61.2025.8.26.0477
Amilton Ribeiro dos Santos
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Paulo Sergio Marciano Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2025 05:00