TJSP - 1002747-29.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002747-29.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Veronica Cardoso dos Santos Me - Stone Pagamentos S/A -
Vistos.
Acolho a preliminar de incompetência do juízo para o processamento da ação, mas por fundamento diverso.
Não há entre as partes relação de consumo, a autora, empresa individual, desenvolve atividades venda no varejo e se vale dos meios de pagamento fornecimentos pela ré para o incremento dessa atividade, a relação existente entre as partes é de insumo e não de consumo.
Neste sentido, confira-se: Ementa:AÇÃODE DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Gestão demeiosdepagamento- Sentença de parcial procedência - Irresignação da requerida - Preliminares - Ilegitimidade passiva ad causam da Getnet não acolhida e do Banco Santander mantida - Cobrança da instituição financeira que se trata de dívida distinta da impugnada nos autos - Mérito - Créditos relativos a transação realizada comcartãode crédito, pormeiodo sistema administrado pela ré ("Getnet") - Ausência de repasse à autora, sob a alegação de que as operações foram impugnadas pelo titulares doscartões- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pelo requerente - Risco da atividade que recai sobre a requerida - No caso em testilha, não restou evidenciado o descumprimento de normas de segurança e de prevenção por parte do estabelecimento comercial - Negativa do repasse dos valores à autora após a autorização das transações pela ré que caracterizou comportamento contraditório - Condenação da ré aopagamentode indenização pelos valores referentes às vendas realizadas pela autora que é medida de rigor - Sentença mantida - Recursos desprovidos. 1019098-08.2024.8.26.0003 Classe/Assunto:Apelação Cível / Cartão de Crédito Relator(a):Marco Fábio Morsello Comarca:São Paulo Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:21/08/2025 Data de publicação:21/08/2025 E a ação proposta possui natureza pessoal a ser ajuizada no foro do domicílio do réu e não da autora, nos termos do art.46 caput do CPC.
E não se trata, na Comarca da Capital, de aplicar a cláusula de eleição de foro que estipula o Foro Central da Comarca de São Paulo, pois não é dado à parte eleger juízo, mas somente o Foro competente para a ação.
A competência, considerado o domicílio da ré, é Foro diverso.
Ensina Vicente Grecco Filho, in Direito processual civil brasileiro, Ed.
Saraiva, p. 206: "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade".
E foro não se confunde com juízo, porquanto o primeiro significa comarca ou seção judiciária, e o segundo equivale a órgão judiciário ou vara.
Desse modo, a parte pode escolher o foro, mas nunca o juízo, já que se trata de matéria de ordem pública.
A ré tem domicílio Av.
Doutora Ruth Cardoso, n.º 7221, 2101, CEP 05425-902.
Por esta razão determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros que se revela competente para o processamento e julgamento da ação.
Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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