TJSP - 1002277-18.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:27
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
21/08/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002277-18.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autos nº 2023/000162.
Vistos. É viável a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com amparo no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações necessárias e, após, anotado o novo valor atribuído à causa, promova o autor o recolhimento das custas remanescentes, se houver (inclusive complemento das custas iniciais, nos termos do comunicado conjunto 951/2023).
Recolhida a diligência do oficial de justiça ou taxa postal e a diferença da taxa judiciária, determino a expedição da carta citatória/mandado ou carta precatória, se o caso, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, nos termos do artigo 835, I, c/c artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a tentativa de penhora na forma pleiteada, desde que fornecida a taxa necessária. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:54
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:14
Ato ordinatório
-
06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:08
Ato ordinatório
-
19/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 21:52
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:15
Mudança de Magistrado
-
05/05/2023 23:14
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:51
Mudança de Magistrado
-
03/04/2023 17:20
Mudança de Magistrado
-
31/03/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 02:48
Suspensão do Prazo
-
27/01/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:24
Mudança de Magistrado
-
23/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033518-44.2022.8.26.0114
Banco Itaucard S/A
Geraldo Ribeiro da Silva,
Advogado: Angela Maria Soares de Oliveira Ignacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 18:34
Processo nº 0000892-05.2025.8.26.0010
Adriana de Arruda Peixoto Silva
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Ulisses Ferreira Legat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:08
Processo nº 0000892-05.2025.8.26.0010
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Adriana de Arruda Peixoto Silva
Advogado: Ulisses Ferreira Legat
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:54
Processo nº 1031906-55.2025.8.26.0053
Alex Junior Amarilho do Nascimento Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Goncalves Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 22:00
Processo nº 0000461-20.2025.8.26.0414
Natalino Henrique dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ivana Vitorino Galon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 10:58