TJSP - 1035648-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035648-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Ricardo Formagio Bueno - Autos nº 2025/001997.
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Ricardo Formagio Bueno em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando compelir a requerida ao custeio do tratamento denominado Terapia Celular CAR-T com o medicamento YESCARTA (axicabtagene ciloleucel), prescrito para o tratamento de Linfoma não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B, em estágio avançado e com recidiva precoce.
O autor, idoso e portador de doença grave, apresentou documentação médica robusta que comprova o diagnóstico, a evolução da enfermidade, a falência terapêutica da primeira linha de tratamento (R-CHOP), e a prescrição médica expressa da terapia CAR-T como única alternativa com potencial curativo.
O medicamento está devidamente registrado pela ANVISA, conforme documentação juntada, e sua eficácia é respaldada por evidências científicas e jurisprudência consolidada.
A negativa da requerida fundamenta-se exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, argumento que, à luz da Lei nº 14.454/2022, não se sustenta, uma vez que o rol é exemplificativo condicionado, devendo ser autorizada a cobertura quando houver prescrição médica, registro na ANVISA e comprovação de eficácia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura, nestes moldes, é abusiva, conforme dispõe a Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ambos os requisitos estão plenamente preenchidos: a) probabilidade do direito: demonstrada pela relação contratual, prescrição médica, registro do medicamento na ANVISA, e jurisprudência favorável; b) perigo de dano: evidenciado pela gravidade da doença, risco de progressão rápida, e necessidade de coleta de linfócitos T antes de nova quimioterapia, sob pena de inviabilizar o tratamento.
Além disso, os efeitos da medida são reversíveis, e o risco à saúde e à vida do autor é irreparável.
Nesse quadro, defiro a tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça e custeie integralmente o tratamento prescrito ao autor, consistente na Terapia Celular CAR-T com o medicamento YESCARTA, em quantidade e dosagem necessárias, conforme prescrição médica de fls. 46/52, até alta médica definitiva.
Deixo por ora de fixar penalidade de multa, somente justificada em caso de descumprimento noticiado.
Determino, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC; 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta e ofício (neste caso, pode ser encaminhada pela própria parte interessada e comprovado nos autos seu protocolo).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int. - ADV: JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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