TJSP - 1006851-19.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006851-19.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes Bernardo Henrique - IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA - - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral no que toca ao pedido de indenização por danos materiais deduzido pela autora, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE (OAB 41504/DF), GLENDA RAFAELLY CHAGAS FERNANDES (OAB 474151/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:30
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 17:31
Audiência Realizada Inexitosa
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:58
Ato ordinatório
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16/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:04
Ato ordinatório
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13/03/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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