TJSP - 0001491-47.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001491-47.2025.8.26.0008 (processo principal 1002200-02.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mário Ignácio Rodrigues - Flavia Cristini Sabino Trevizan -
Vistos. 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$889,59.
Intime-se a parte executada, através de seus Patronos constituídos nos autos, para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora.
Se cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; Se execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio.
O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 3- Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC 4 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 5 - O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 6 - Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor.
Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais.
Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte.
Int. - ADV: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 276648/SP), ALEXVADER NUNES SILVA (OAB 370849/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:26
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
25/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001491-47.2025.8.26.0008 (processo principal 1002200-02.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mário Ignácio Rodrigues - Flavia Cristini Sabino Trevizan - Ciência à exequente da inclusão SERASAJUD. - ADV: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 276648/SP), ALEXVADER NUNES SILVA (OAB 370849/SP) -
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 10:53
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:29
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:39
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005726-86.2025.8.26.0510
Banco Bradesco Financiamento S/A
Dinelson Jose da Silva
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:34
Processo nº 1000523-90.2025.8.26.0172
Gilsimara Jesus dos Santos
Prefeitura Municipal de Iporanga
Advogado: Luciane de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:02
Processo nº 1008619-44.2024.8.26.0006
Banco Volkswagen S/A
Jose Hilton Lima de Novais
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 09:46
Processo nº 1000518-68.2025.8.26.0172
Allian Cristine da Cruz
Prefeitura Municipal de Iporanga
Advogado: Luciane de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 18:11
Processo nº 0014704-76.2004.8.26.0099
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Coplastil Ind com Plasticos S/A
Advogado: Vicente Romano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2004 16:10