TJSP - 4000041-81.2025.8.26.0531
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-81.2025.8.26.0531/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: FABIANO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DIAS NOVAIS (OAB SP237580) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para apresentação de réplica no prazo legal.
Local: Santa Adélia -
27/08/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-81.2025.8.26.0531/SP AUTOR: FABIANO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DIAS NOVAIS (OAB SP237580) DESPACHO/DECISÃO O requisito de perigo de dano elencado no artigo 300 do CPP não pode ser analisado sem ponderação com outro, qual seja, a urgência. É o artigo 294 que prevê: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." No caso sob análise, a pretensão da cessação de descontos não se reveste da necessária urgência para deferimento do pedido; vale dizer, a medida não é indispensável para assegurar o direito da parte requerente que, se deferido, poderá valer-se dos meios executórios para repetição do indébito.
Considere-se também que o contrato impugnado foi formalizado em dezembro de 2023 (evento 1, DOC7); decorrido tanto tempo, evidentemente não há que se falar em urgência.
Por isso, com fundamento nos dispositivos supramencionados, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; remova-se eventual anotação relativa à urgência.
No mais, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível” (Enunciado n. 30 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo - FOJESP). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Intime-se. -
21/08/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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21/08/2025 08:52
Determinada a citação
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15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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