TJSP - 0052515-37.2015.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0052515-37.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - D.A.B. - - J.M.A.C. - - H.V.R. - DESPACHOProcesso nº:0052515-37.2015.8.26.0050Classe - Assunto:Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) - Apropriação indébitaAutor:JUSTIÇA PUBLICARéu:DULCE APARECIDA BERTONI e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Atenta ao teor que integra as respostas à acusação pelos réus constantes de folhas 785 e seguintes (corréu João Marcos Antonio Campos); 930 e seguintes (corré Dulce Aparecida Bertoni) e 1046 e seguintes (corréu Hélio Viana da Rocha), verifico que não autorizam sumário decreto absolutório, em parte.
Nem tampouco fundamento legal às nulidades apontadas em relação a procedimento de investigação criminal número 27/2010, consoantes fundamentos que faço consignar.
Em análise ao formalismo do qual se revestiu o Procedimento Investigatório Criminal número 27/2010 não vislumbro violação de direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5o da Constituição Federal, especialmente, no que concerne à alegada ilicitude ao procedimento porque pautado em carta apócrifa dirigida ao Grupo de Atuação Especial ao Crime Organizado, contendo apontamentos sobre crimes praticados na gestão da Igreja Apostólica.
Ressalta que o documento estava acompanhado de uma cartão com dados da advogada Daniella Bessa, cuja oitiva foi colhida, bem como e, justificando-se, oitivas de inúmeras pessoas.
A partir de então, relatórios foram solicitados pelo Ministério Público ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Finaceiras), justificando-se requerimento para quebra de sigilo fiscal e bancário dos réus, deferido judicialmente - folhas 376/386.
O material colhido fora objeto de análise em Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de dinheiro do Ministério Público, ofertada, posteriormente, a presente denúncia, pautada em indícios razoáveis de ilícito relativo ao crime de apropriação indébita.
Vê-se perfeita adequação temporal à complexidade apuratória, razoável o tempo decorrido desde a instauração do procedimento em julho de 2010 até oferecimento da denúncia em 16 de junho de 2015, mormente diante de complementações de informações necessárias á análise técnica e, ao final, relevantes à formação da convicção do Ministério Público quanto à ocorrência de crime ou não e pressupostos e requisitos necessários ao oferecimento da denúncia, afastando-se a possibilidade de oferecimento de denúncia às cegas, condição sine qua non à existência do devido processo legal a pautar motivação para o exercício do direito de ação no âmbito penal, consoante razoabilidade que se extrai do artigo 5o.
Inciso LXXVII da Carta Magna.
Por via de consequência, ao documento apócrifo e destinado ao Ministério Público, como acima me referi, não incide a garantia de inviolabilidade prevista na artigo 5o inciso XII da Constituição Federal que somente se justifica à defesa da privacidade, não se tratando o Ministério Público de ente alheio às razões do conteúdo, segundo destinação ao documento.
As informações bancárias e fiscais obtidas por determinação judicial constam dos autos e amplamente submetidas ao contraditório e ampla defesa no curso da presente ação, não se verificando embasamento legal à arguição de nulidade pela defesa e que se estenda à esta ação penal, na forma prevista no artigo 282 parágrafo 3o do Código de Processo Penal.
Afasto imputação relativa ao crime de formação de quadrilha ou bando - Atenta ao princípio da irretroatividade da Lei Penal, com exceção a benefício do acusado, verifico que se constituía como elemento integrante do tipo penal - artigo 288 do Código Penal - associarem-se mais de três pessoas`.
A restrição de autoria a apenas três pessoas, ora réus, torna atípica a conduta, sem que se possa retroagir ao tempo do crime a Lei 12.850/2013, promulgada a posteriori , pela qual configura-se a associação criminosa a partir de número mínimo de integrantes - três.
Seguindo-se o raciocínio acima, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro para a qual se descreve como crime anterior, a apropriação indébita praticada nos anos de 2005 a 2010, ocasião em que o crime antecedente à lavagem estava restrito ao número, não havendo referência ao crime de apropriação indébita.
Por via de consequência, atenta ao principio da irretroatividade da Lei Penal, não se aplica às condutas descritas na denúncia a alteração contida na Lei 12.683/2012 que estabelece como crime de lavagem a ocultação do produto de qualquer crime ou contravenção.
Assim, em relação às imputações previstas no artigo 288 do Código Penal e artigo 1o da Lei 9.613/98 (crime de Lavagem de Dinheiro) absolvo sumariamente os acusados DULCE APARECIDA BERTONI; HÉLIO VIANA DA ROCHA e JOÃO MARCOS ANTONIO CAMPOS, com fundamento no artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal.
No mais, subsiste a prática do crime de apropriação indébita (artigo 168 parágrafo 1o inciso III c/c artigo 71 caput, ambos do Código Penal), ao menos, segundo indícios documentais apresentados com o oferecimento da denúncia, ao que parece, mediante destinação em conta corrente pessoal de valores doados por fiéis no exercício religioso e para esse fim específico.
As argumentações tecidas pela defesa visando afastar a acusação estão restritas ao mérito e, portanto, implicando em aprofundamento meritório que é somente possível em momento processual diverso.
E, nesse aspecto, incluo alegação de inépcia da denúncia manifestada pela defesa dos réus, observando-se inteiro cumprimento à redação acusatória, na forma forma do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Incursos os réus João Marcos Antonio Campos; Dulce Aparecida Bertoni e Hélio Viana da Rocha no artigo 168 parágrafo 1o inciso III c/c artigo 71 caput, ambos do Código Penal.
Segue a defesa da corré Dulce com o pleito de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva porque de idade superior a 70 anos.
Verifico que o máximo da pena in abstrato`, assim, individualmente considerada frente à continuidade delitiva, rege-se pelo prazo prescricional de 12 anos e, reportando-se à corré Dulce, em 06 anos (artigo 115 do Código Penal), interregno que não ocorreu ante a interrupção prescricional marcada com o recebimento da denúncia em 26 de outubro de 2015 - folhas 592/593.
O requerimento de prova pericial será analisado após conclusão de audiência de instrução, oportunidade em que melhor convencimento acerca da necessariedade da prova possa resultar, ponderando-se as argumentações tecidas pela acusação no tocante à realização da prova.
Cumpra-se o necessário para audiência designada.
Intime-se assistente da acusação e defesa sobre documento acrescido nas folhas 1584/ 1616, anotando-se e intimando-se a assistência acusatória sobre todos os termos e atos processuais.
INTIMEM-SE.São Paulo, 16 de novembro de 2016.Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito - ADV: SERGIO GOMES AYALA (OAB 122661/SP), ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP), VALERIA ROSA VANZETTA SIMIONATO (OAB 128338/SP), ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP), LAURINDO HENRIQUE FRANZ FILHO (OAB 312238/SP), SERGIO GOMES AYALA (OAB 122661/SP), ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP), ROGERIO CAMPOS SIMIONATO (OAB 270774/SP), SERGIO GOMES AYALA (OAB 122661/SP) -
07/06/2022 18:24
Baixa Definitiva
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07/06/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:57
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/03/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2022 16:01
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 18:08
Recebidos os autos
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11/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:56
Recebidos os autos
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08/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/01/2022 20:02
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2022 15:31
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 11:15
Expedição de Ofício.
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05/11/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2021 16:25
Recebidos os autos
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28/10/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 13:28
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:55
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2021 00:00
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:40
Distribuído por competência exclusiva
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26/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2021 15:14
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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27/07/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2021 15:18
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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