TJSP - 4000298-76.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000298-76.2025.8.26.0541/SPAUTOR: LUANA FURTADOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência (evento 4) e determinar a exclusão definitiva do perfil do aplicativo Whatsapp vinculado ao número lá indicado.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de e Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 41 e 42
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000298-76.2025.8.26.0541/SPAUTOR: LUANA FURTADOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (evento 27, EMBDECL1). A parte autora apresentou manifestação (evento 36, IMPUGNAÇÃO1). É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No caso em apreço, reconheço o equívoco apontado. A citação da requerida foi realizada no dia 21/07/2025 (evento nº 10), ou seja, o prazo para a apresentação de contestação findava-se em 11/08/2025. A peça, por sua vez, foi apresentada em 08/08/2025 (evento nº 26).
A manifestação anteriormente juntada (evento 13, PET2) não pode ser considerada como defesa, pois, além não haver qualquer indicativo nesse sentido, denota-se que ela visava unicamente rediscutir a tutela de urgência.
Assim, visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença evento 21, SENT1.
Diante da juntada de contestação (evento 26, CONT1), intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica. Após, retornem-me os autos conclusos para nova análise do mérito Intimem-se. -
21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 08:50
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:41
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para despacho - 08/08/2025 19:18:35)
-
08/08/2025 19:18
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:20
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001591-78.2025.8.26.0348
Elisa Abade de Andrade
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Cleia Katerine de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 22:48
Processo nº 1514552-17.2025.8.26.0228
Justica Publica
Henrique Mauricio de Oliveira
Advogado: Alex Sandro Ruffo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 09:11
Processo nº 1057965-17.2024.8.26.0053
Francisco Sampaio Panico
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 20:03
Processo nº 0007462-93.2024.8.26.0510
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Patricia Kelly Bueno
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2024 17:30
Processo nº 4001579-64.2025.8.26.0348
Aline Aparecida Pereira da Silva
Transportadora Turistica Suzano LTDA (Su...
Advogado: Pedro Augusto Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00