TJSP - 1514552-17.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514552-17.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - HENRIQUE MAURICIO DE OLIVEIRA -
Vistos.
I - Compulsando os autos, verifico que o réu encontra-se custodiado desde 21 de maio de 2025 e não se afigura razoável mantê-lo preso por longo tempo.
Como é cediço, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei nº 9.503/97) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas.
Trata-se de fato sério e reprovável.
As campanhas de conscientização e todo o conhecimento público e notório são suficientes a assentar para além de qualquer dúvida os perigos da direção de veículo automotor sob os efeitos de álcool.
Quantas tragédias já ocorreram pela mistura de bebidas e direção.
Em que pese a reprovabilidade da conduta bem como os antecedentes desabonadores do acusado, o réu encontra-se citado (fls. 113).
Ademais, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, apesar da lesividade moral e considerável gravidade do crime de trânsito em questão (podendo levar a resultados trágicos), apresenta menor repercussão jurídica, vez que vez que o crime de embriaguez é apenado com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos, de modo que, por vedação legal, não é possível converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade.
De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas.
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.
Por outro lado, considerando as circunstâncias do crime, entendo necessária a suspensão da habilitação para dirigir do autuado, até contraordem, como medida de cautela necessária para resguardar a ordem pública da prática de atos mais graves e a reiteração delitiva, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a HENRIQUE MAURÍCIO DE OLIVEIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, ficando mantida a suspensão do direito do dirigir até contraordem (CTB, art. 294) anteriormente decretada.
II - Não tendo sido arguidas preliminares em sede de resposta e o fato de que os demais argumentos trazidos à baila confundem-se com o mérito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 14 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 15 HORAS E 45 MINUTOS.
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE MODO PRESENCIAL.
Intime-se o réu HENRIQUE MAURICIO DE OLIVEIRA, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Requisitem-se os POLICIAIS MILITARES para comparecimento presencial à audiência.
Sem prejuízo, deverá ser solicitada à unidade prisional cópia do cumprimento do alvará com a devida informação quanto ao endereço declinado pelo réu quando da soltura.
Publique-se, intime-se e dê-se ciência ao M.P. - ADV: ALEX SANDRO RUFFO (OAB 338348/SP) -
25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:43
Juntada de Alvará
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25/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 03:45:00, 1ª Vara Criminal.
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08/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
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29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
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28/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Mandado
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08/07/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:46
Recebida a denúncia
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12/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:59
Evoluída a classe de 279 para 10943
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06/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Denúncia
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03/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 09:59
Evoluída a classe de 279 para 10943
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03/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 10:39
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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31/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:01
Mudança de Magistrado
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31/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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31/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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