TJSP - 4010501-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4010501-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MILLENA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR FRANCO SIQUEIRA (OAB SP496730) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial, e com os documentos agora anexados indefiro a gratuidade processual, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso concreto, o extrato Registrato (evento 8, DOC2) indica que a autora mantém relação com pelo menos nove instituições bancárias e financeiras, o que demonstra capacidade de poupança e planejamento, e razoável movimentação de valores.
Não obstante, a requerente optou por anexar o extrato de apenas três deles, que por sinal indicam recebimentos e transferências relevantes (para si própria e em favor de terceiros) e pagamentos regulares durante o mês.
Exemplo é o extrato do Nubank com entradas no total de R$6.138,91 no mês de julho (evento 8, DOC8).
Tais condutas financeiras evidenciam domínio sobre recursos de valor considerável e reiterado acesso a montantes em quantia incompatível com a alegada insuficiência.
Assim, não impressiona a alegação de impossibilidade momentânea.
O deferimento da gratuidade exige demonstração efetiva de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceitua o art. 98, caput, do CPC.
A movimentação bancária destacada, especialmente nos extratos citados, compromete frontalmente tal alegação.
Ao contrário, demonstra intensa movimentação financeira com gastos mensais regulares, em quantias que indicam possuir fonte de renda que garanta o próprio sustento.
Tudo a demonstrar que se trata de pessoa que reúne condições de arcar com as custas iniciais.
A respeito, sobre a possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade processual quando há indícios de suportabilidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Magistrado que, diante dos documentos juntados aos autos, concluiu que não há condição de miserabilidade que justifique o deferimento do benefício – Possibilidade do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita quando o juiz constata nos autos situação incompatível com o estado de necessidade declarado – Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E.
TJSP – Decisão agravada mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2279577-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024); “Agravo de instrumento.
Ação declaratória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2277663-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual – Inconformismo da agravante – Documentos juntados aos autos que demonstram possuir a autora renda suficiente para custear as despesas processuais - Movimentação bancária que afasta situação de miserabilidade invocada – Manutenção da decisão agravada – Revogado o efeito suspensivo concedido – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2316681-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Indeferimento da benesse à pessoa física – Inconformismo - Agravante que deixou de juntar aos autos documentos essenciais para análise do pedido – Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2289801-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Indeferimento da benesse à pessoa física – Inconformismo - Ausência de documentação completa - Indícios de movimentação financeira em conta secundária - Local de residência incompatível com a hipossuficiência declarada - Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2337126-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
Por derradeiro, não se pode olvidar que as custas iniciais não são de valor elevado (R$454,70) considerando o total movimentado pela autora nos últimos meses, e que serão ressarcidas à parte em caso de procedência.
Diante disso, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais. -
02/09/2025 14:04
Link para pagamento - Guia: 64941, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64466&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
02/09/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - MILLENA EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 64941 - R$ 489,05
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILLENA EVANGELISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4010501-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MILLENA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR FRANCO SIQUEIRA (OAB SP496730) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome;cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;respectivos extratos dos últimos noventa dias, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem. -
21/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005224-17.2024.8.26.0053
Antonio Felix de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2011 12:04
Processo nº 4001482-51.2025.8.26.0320
Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobranca e A...
Cleiton de Lima
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:59
Processo nº 1000972-80.2025.8.26.0614
Sonia Maria de Souza Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Ibraim Cecilio de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2025 19:03
Processo nº 4010468-75.2025.8.26.0002
Gabriele Marques Pinheiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 21:54
Processo nº 1005590-10.2025.8.26.0019
Bandini &Amp; Cia LTDA
Flamma Gastronomia LTDA
Advogado: Mariana Gasparini Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:49