TJSP - 1028512-33.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028512-33.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Alexandre Canas Nazario - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Ação movida por ALEXANDRE CANAS NAZÁRIO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura de tratamento quimioterápico no Hospital Beneficência Portuguesa, dito irregularmente excluído da rede referenciada, sem observância da legislação de regência do contrato.
A tutela foi antecipada e foi negado seguimento a agravo interposto contra a decisão (fls. 25/26 e 268/276).
A ré informou o cumprimento da tutela e contestou.
Impugnou o valor dado à causa.
Suscitou questão preliminar de carência de interesse processual.
Como defesa de mérito, sustentou que regularmente operado o descredenciamento do referido hospital, precedido de comunicação a todos os seus consumidores e de indicação de prestador substituto, e que a rede referenciada disporia de vários outros estabelecimentos aptos à realização do tratamento prescrito ao autor (fls. 29 e 71/94).
A contestação foi replicada (fls. 253/263).
O autor não especificou prova e a ré dispensou a dilação probatória (fls. 250, 253/263 e 264/266). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor dado à causa (R$ 20.000,00), que, correspondendo, como parece, ao custo estimado do tratamento que o autor pretende coberto, expressa adequadamente o proveito econômico esperado da ação.
Rejeito também a questão preliminar de contestação, pois o interesse processual é manifesto na efetiva resistência da ré à cobertura do referido tratamento no hospital desejado pelo autor.
Não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Beneficiário de plano de saúde operado pela ré, o autor, diagnosticado com câncer, teve prescrita a continuidade de tratamento quimioterápico no hospital Beneficência Portuguesa, onde vinha a realizá-lo (fls. 18 e 20/21).
A cobertura do tratamento não foi autorizada por causa do descredenciamento daquele hospital pela ré, isto é fato incontroverso.
A Lei n. 9.656/1998, que rege os contratos de assistência à saúde, autoriza o desligamento de prestador referenciado pela operadora do plano; mas exige prévia comunicação aos consumidores e à ANS e a substituição por prestador equivalente (art. 17, caput e §1º).
Além disso, a Resolução ANS n. 585/2023, que regulamenta a hipótese, estabelece que o prestador substituto, ademais de equivalente, deve ser localizado no mesmo Município do substituído e que a substituição por prestador já integrante da rede referenciada é permitida apenas quando este tenha sido incluído nela até 90 dias antes ou quando tenha havido aumento de sua capacidade de atendimento (arts. 7º, §3º, e 9º).
No caso, pelo que dado a saber, não foram cumpridos esses requisitos.
Primeiro, porque a comunicação do descredenciamento que a ré afirma feita a seus consumidores por meio de sua página de internet (fl. 75) não é suficiente para atender à exigência legal.
Para que atingisse o objetivo da norma, a comunicação haveria de ser individualizada, de maneira a que chegasse, seguramente, a todos os consumidores.
Segundo, porque não há prova de que comunicado o descredenciamento à ANS, como deveria ter sido.
E terceiro, porque o hospital indicado como substituto, situado no Município de Santo André (fl. 75), não é localizado neste Município de São Paulo, onde situado o estabelecimento descredenciado, como haveria de ser.
Se não bastasse, não há comprovação da necessária equivalência entre o hospital descredenciado e o indicado para substitui-lo, nem de que equivalentes àquele os apontados prestadores anteriormente referenciados (fls. 167/170), sequer de que estes pudessem ser admitidos como substitutos nos termos regulamentares.
O descredenciamento operado nesse contexto é de ser reconhecido írrito e incapaz, portanto, de justificar a negativa da cobertura do tratamento no hospital tido como descredenciado.
Acresça-se que, independentemente da validade desse ato, a cobertura do tratamento hospitalar que estava em curso naquele momento, em situação equiparada à de internação, seria mesmo obrigatória em razão da ressalva do §2º do citado art. 17 da Lei n. 9.656.
Enfim, por todo o exposto, é inegavelmente devida a cobertura do tratamento prescrito ao autor no hospital Beneficência Portuguesa até que ele seja concluído.
Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida.
Vencida, a ré ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas pelo autor e pagará ao advogado dele honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...).
E mais, competia à ré, ora apelante, comprovar a formalização de prévia comunicação ao beneficiária do plano de saúde e à ANS quanto à suspensão dos serviços prestados pelos hospitais credenciados, conforme exigido pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Descredenciamento de prestadores de serviço (hospitais e laboratórios), essenciais para o tratamento regular dos autores.
Determinação para a ré restabelecer e manter os serviços ambulatoriais prestados aos requerentes na forma originalmente contratada, em especial os serviços laboratoriais, relativamente aos hospitais Oswaldo Cruz, HCor, AC Camargo e Prof.
Edmundo Vasconcelos; e aos laboratórios A+ e Cura.
Apelação de ambas as partes - Redimensionamento da rede ambulatorial, clínica e hospitalar com exclusão de serviços de diagnose eletiva e exames agendados, que tem efeito prático idêntico ao descredenciamento dos prestadores de serviço por parte da operadora, o que enseja a aplicação do art. 17, caput e §1º, da Lei 9.656/98.
Documentos acostados às fls. 363/366 e 401/402 que comprovam tão somente a notificação do descredenciamento dos prestadores de serviço, o que não se confunde com a informação sobre os novos prestadores.
Sentença reformada em parte mínima para determinar o restabelecimento da cobertura inicialmente contratada, posto que o descredenciamento é ineficaz em face dos autores, ante a falta de prévia informação e indicação de prestador de serviço substituto e equivalente Apelo da ré Desprovido Provido o apelo dos autores (Apelação n. 1166313-22.2023.8.26.0100, Rel.
Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCREDENCIAMENTO PARCIAL DE PRESTADORES.
EXAMES AMBULATORIAIS ELETIVOS.
REDIMENSIONAMENTO DE REDE NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO EFETIVA POR ESTABELECIMENTOS DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
A operadora de plano de saúde que restringe o acesso do beneficiário a exames ambulatoriais eletivos em estabelecimentos anteriormente credenciados, sem comprovar comunicação prévia ao consumidor e substituição efetiva por prestadores equivalentes, incorre em violação ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Inviável a alegação de redimensionamento da rede sem demonstração de autorização da ANS, equivalência técnica e manutenção da qualidade assistencial.
A exclusão de prestadores de excelência reconhecida, sem reposição adequada, compromete a continuidade do atendimento e desequilibra a relação contratual.
A falha na prestação do serviço, especialmente em detrimento de consumidora idosa e portadora de enfermidade crônica, configura dano moral indenizável, presumido em razão da ofensa à dignidade e à segurança jurídica do consumidor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 1145257-30.2023.8.26.0100, Rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 7/5/2025).
Pois bem, no caso dos autos, a notificação mencionada a fls. 75 não comprova a ciência inequívoca do autor/apelado, conforme as exigências legais previstas no art. 17 da Lei n. 9.656/1998, como ainda caracteriza ofensa ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveria ter havido notificação clara, acessível e dirigida diretamente ao beneficiário, informando de forma inequívoca a exclusão de determinados procedimentos no Hospital Beneficência Portuguesa, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a procedência do pedido era de rigor.
Além disso, a apelante não demonstrou de forma inequívoca que o apelado teria o tratamento na mesma qualidade e estrutura e nas mesmas condições do prestado no hospital descredenciado.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) - 4º andar -
06/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 02:24
Julgada Procedente a Ação
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31/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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