TJSP - 1033584-14.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033584-14.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Greyce Consani de Oliveira - Apelada: Janaina Gebaile Dittebrandt - Apelado: Viktor Portela Dittebrandt - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, considerando a comprovação documental da incapacidade financeira (v. fls. 646/671), defiro à recorrente os benefícios da gratuidade processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, uma vez que na ação principal a recorrente pretende ser reintegrada na posse de imóvel de propriedade dos recorridos, devidamente registrada na matrícula.
Já a preliminar de cerceamento de defesa não não pode prosperar, considerando que, de fato, a oitiva de testemunhas para comprovar a permuta e transferência do imóvel discutido (v. fls. 394/395) se revela desnecessária, pois a matéria foi satisfatoriamente comprovada documentalmente (v. fls. 70/73 e 74/76).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JANAINA GEBAILE DITTEBRANDT e VIKTOR PORTELA DITTEBRANDT opuseram os Embargos de Terceiro em face de GREYCE CONSANI DE OLIVEIRA, pretendendo o cancelamento da ordem de imissão de posse determinada na ação principal nº 1032048-02.2023.8.26.0224, sobre o imóvel de matrícula nº 96.854, sob argumento de que o bem teria lhe sido transmitido pelos Executados em 22/11/2017, com registro da transação em 11/10/2018, isto é, em momento prévio ao ajuizamento da ação.
Afirma, ademais, que o imóvel estaria locado aos terceiros THAIANE RAMOS ALBERTINO KREITLOW e PABLOALFONSO KREITLOW.
Pugnaram em sede de liminar pela suspensão de quaisquer atos constritivos em face do bem de sua propriedade, ao final, defendendo seu direito de propriedade sobre o bem e, por conseguinte, alegando que não poderia ser objeto de constrição (fls. 1/10).
Juntaram documentos (fls. 11/30 e 34/54). (...) Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
No tocante ao pedido das partes pela produção de prova oral, constata-se inexistir fundamento para o deferimento deste meio de prova.
Primeiro, a Autora ampara a sua produção tão somente para fins de ratificar as alegações de fatos que foram objeto da ação de origem nº 1032048-02.2023.8.26.0224, qual seja, comprovar que o imóvel permutado encontrava-se quitado e sem ônus, fato que dependeria exclusivamente de prova documental.
Ademais, as aludidas circunstâncias se revelam irrelevantes ao julgamento da lide, posto que o objeto presente se restringe ao suposto direito de propriedade dos Embargantes sobre o imóvel de matrícula nº 96.854, alvo de constrição, e quanto aos termos da sentença proferida nos autos de origem.
Melhor sorte não assistiria aos Embargantes, na medida em que as aludidas partes nem sequer especificam os pontos que pretendem demonstrar mediante prova oral e que seria insuscetível de comprovação por provas documentais.
A pretensão de produção de provas, sem especificar os pontos controvertidos e apresentar justificativa correspondente, não apresentam qualquer consistência.
Incumbem as partes indicarem o meio de prova, a circunstância que se pretende provar e explicitar a sua eficácia para os fins propostos, não podendo se admitir a sua requisição infundada ou sem qualquer justificativa de direito ou fática, fundamentos pelos quais, reputa-se dispensável e desnecessário o meio de prova requerido.
Ademais, é cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro.
Assim, passa-se ao exame das preliminares.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Embargada, é caso de rejeição.
Conforme se observa dos autos de origem nº 1032048-02.2023.8.26.0224, outrora se proferiu a sentença de rescisão do contrato de permuta de imóveis, ao final, sendo determinada a reintegração da Embargada/Autora na posse do bem de matrícula nº 96.854.
Ocorre que, após a formalização do contrato de permuta, os Réus e genitores dos Embargantes teriam supostamente alienado o bem aos Embargantes (fls. 28/30), consolidando assim o direito de propriedade das partes.
Diante de todo o exposto, sem se adentrar ao mérito da demanda, observa-se ser patente a legitimidade ativa dos Embargantes e a legitimidade passiva da Embargada, uma vez que se visa nos autos de origem a reintegração da posse da Embargada em face do imóvel de matrícula nº 96.854, ao passo que os Embargantes figurariam atualmente como proprietários do referido bem, por qualquer via, sendo caso de indeferimento da preliminar.
Não havendo questões processuais e preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são procedentes.
Consoante se extraí dos autos de origem nº 1032048-02.2023.8.26.0224, diante de patente vícios ocultos no contrato entabulado entre a Autora e os Réus daquela demanda, às fls. 2127/2129 daqueles autos, outrora se proferiu a sentença de rescisão do contrato de permuta de imóveis, por corolário-lógico-legal, determinando a reintegração da Embargada/Autora na posse do bem de matrícula nº 96.854 que outrora era de sua titularidade.
E, tal como supra aduzido, após a formalização do contrato de permuta, os Réus e genitores dos Embargantes teriam supostamente alienado o bem aos Embargantes (fls. 28/30), sendo um deles descendente dos Réus, consolidando assim o direito de propriedade das partes.
Diante do cenário supra exposto, por um lado, defendem as Embargantes a preservação de seu direito de propriedade e alegam se tratar de terceiras de boa-fé, ao passo que a Embargada alega haver claro intento de blindagem patrimonial e fraude ao seu direito de crédito pelos atos perpetrados pelo ciclo familiar dos Embargantes.
Em que pese a legitimidade do quanto posto pela Embargada, é caso de acolhimento dos Embargos de Terceiro.
Com efeito, mediante a sentença proferida às fls. 2127/2129 dos autos nº 1032048-02.2023.8.26.0224, determina-se a incontestável rescisão do contrato de permuta entre o Imóvel de matrícula nº 96.854 pela Embargada/Autora, e o Imóvel de Inscrição Estadual nº 083.35.98.0054.00.000 pelos Réus e genitores dos Embargantes (fls. 24/27 daqueles autos).
Neste diapasão, tendo sido reconhecida a nulidade e determinada a rescisão daquela avença, defende a Embargada a desconstituição do título que conferida aos terceiros JOSÉ LUIZ GEBAILE JUNIOR e NAIR APARECIDA DE SOUZA GEBAILE a prerrogativa de alienar o imóvel de matrícula nº 96.854 a quem quer que seja, alegando assim, que a aquisição feita pelos Embargantes passa a deixar de subsistir e, consequentemente, a sua posse carece de justo título.
Não obstante, constata-se que as Embargante não somente firmaram o contrato de compra e venda do imóvel, como procedem ao regular registro da avença perante o Registro Imobiliário competente, inexistindo vício formal a autorizar a medida pleiteada.
Os documentos de fls. 28/30 evidenciam que os Embargantes receberam a totalidade do imóvel por contrato de compra e venda celebrado entre seus genitores.
Pontue-se, ademais, que a compra e venda em favor dos Embargantes foi feita em meados de 2017, registrada em 02/10/2018, e que a ação executiva foi distribuída apenas em 05/07/2023, mais de 04 (quatro) anos após a efetivação da transmissão do imóvel.
Por isso, não se verifica indícios de fraude contra credor ou de fraude à execução no ato de transmissão de patrimônio feito pelos Réus na ação principal em favor de seus filhos.
Assim, comprovada a regularidade da compra e venda do bem constrito em favor dos Embargantes, a ordem de reintegração de posse antes efetivada não se sustenta, pois o bem constrito não mais está sob a esfera de disponibilidade dos Réus.
Por fim, no tocante às alegações de fraude e blindagem patrimonial arguidas pela Embargada, ainda que inexista prova nos autos de adimplemento de valores pelos Embargantes a potencial corroborar a tese da parte, as matérias ventiladas não poderiam ser conhecidas perante a presente demanda, por força da Súmula nº 195/STJ.
Não se olvida ora os evidentes prejuízos sofridos pela Embargada e a potencial ineficácia do título executivo constituído nos autos de origem em seu favor.
Não obstante, constata-se que, ainda que transcorridos anos dos fatos supra arguidos, a parte Embargada quedou-se inerte em informar aos autos de origem a alienação prévia e registrada do imóvel que intentava a reintegração, fato que engendrou o óbice à medida.
Deste modo, inexistiram condições a ensejar a aplicação da Súmula nº 375/STJ, devendo se presumir a boa-fé dos adquirentes.
No caso, ao passo que resta impossibilitado o exame sobre a alegação de fraude e simulação na cadeira de transmissão do aludido bem, nos termos da Súmula nº 195/STJ, bem como restou inviável a reintegração da Embargada no imóvel que outrora seria de sua propriedade, incumbirá a parte ventilar a sua pretensão por meio de ação própria, nos termos do art. 161 do Código Civil, ou prosseguir com o cumprimento de sentença, mediante a conversão do pedido em perdas e danos.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o afastamento das medidas constritivas sobre o imóvel mencionado na inicial, ratificando os efeitos da tutela deferida às fls. 55.
E, diante da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios à Ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil (v. fls. 615/620).
E mais, é fato incontroverso que a permuta imobiliária celebrada entre a recorrente e os genitores dos recorridos foi rescindida (v. fls. 70/73 e 74/76).
No entanto, também é fato incontroverso, à luz de prova documental, que os recorridos atualmente figuram como proprietários do bem por negócio devidamente registrado na matrícula (v. fls. 29/30).
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora deferida.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP) - Ricardo Palandi Yanaga (OAB: 368919/SP) - 4º andar -
23/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:54
Apensado ao processo
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11/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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