TJSP - 1010164-52.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010164-52.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Jeane Cristine Silva Costa Sá - Apelada: Mércia Emanuelly Silva Sá - Vistos, etc.
Nego seguimento aos recursos.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "(...)Jeane Cristine Silva Costa Sá e Mércia Emanuelly Silva Sá ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, aduzindo que são seguradas de plano de saúde coletivo por adesão, categoria profissional da operadora de planos privados de assistência à saúde Amil, administrado pela empresa Qualicorp; que, ao passar por atendimento em pronto socorro, foram informadas a respeito do cancelamento de seu plano de saúde; que, em contato via WhatsApp, a autora Jeane solicitou a reativação do convênio e, como devolutiva, obteve a informação de que não seria possível a reativação, eis que a Amil estava cancelando todos os planos coletivos por adesão; que naquele mesmo momento tomou ciência de que o cancelamento de seu plano, especificamente, se deu em decorrência do inadimplemento da parcela do mês de março; que recebiam os boletos através de fatura digital até abril, mês em que ocorreu o cancelamento; que pagou a mensalidade do mês de março, porém em atraso; que o cancelamento foi abusivo, unilateral e repentino, sem qualquer aviso ou comunicação prévia e mesmo após o pagamento da mensalidade; que em 2019, por meio de exame de ecocardiograma, a autora Jeane foi diagnosticada com sopro no coração, fazendo o devido acompanhamento no ano seguinte e, desde então, faz acompanhamento da doença com tratamento; que, entretanto, devido ao cancelamento, está impossibilitada de continuar com tal tratamento médico; que Jeane também possui histórico de varizes e que, na última consulta, seu médico solicitou novos exames em decorrência da necessidade de procedimento cirúrgico urgente; que Jeane também fez exame de mamografia em 2023 e recebeu o laudo, porém não pôde mais se consultar com a médica ginecologista para mostrar os resultados, pois ainda faltavam outros exames os quais, à época, o plano de saúde não estava autorizando; que, como se trata de documentos relevantes para seu tratamento, permaneceu aguardando até que fossem liberados, novamente, sendo que, nesse meio tempo, ao analisar seu laudo, r. autora verificou a existência de linfonodos; que a autora Mércia, filha de Jeane, atualmente realiza acompanhamento ginecológico devido a presença de nódulos mamários, bem como acompanhamento ortopédico devido a problemas na coluna decorrentes do tamanho das mamas.
No mais, requereram a procedência da ação para determinar o restabelecimento do plano de saúde e para condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 24/94).
Por decisão de fls. 95 foi determinada a emenda da inicial, sendo atendido (fls. 232/250) e recebido (fls. 251/253).
A requerida Amil compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 98/115), aludindo que um plano coletivo, conforme expressamente disposto na regulação e no contrato, pode ser cancelado de forma unilateral pela operadora, nos termos do anexo I da RN 509 da ANS e da cláusula n. 15.2.2 do contrato; que a norma prevê que, tendo vigorado por 1 ano, o contrato coletivo pode ser rescindido, mediante notificação prévia; que simplesmente exerceu seu direito contratualmente previsto, qual seja, de não renovar o contrato, que é empresarial, razão pela qual pode ser rescindido por qualquer das partes, de forma imotivada; que o cancelamento foi lícito; que, nesses casos, é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados apenas a usuários internados ou em tratamento que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física; que os tratamento realizados pelas autoras não se enquadram em r. critérios; que nos contratos coletivos por adesão não há vínculo direto entre o beneficiário e a operadora, mas sim entre a operadora e a administradora de benefícios, ou seja, no presente caso, somente entre as requeridas Amil e a Qualicorp; que notificou a requerida acerca da rescisão, sendo obrigação desta última ofertar novo plano aos beneficiários, dentre os diversos comercializados; que nenhum dos clientes afetados pela rescisão ficará desamparado, ao contrário, todos serão migrados para um dos planos comercializados pela Qualicorp; que o contrato vigia há mais de doze meses e a notificação foi entregue em 18.03.2024 e lida no mesmo dia e que inexistem danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 116/231).
Por decisão de fls. 251/253 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Réplica (fls. 261/267).
A requerida Qualicorp compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 310/322), alegando que o contrato objeto desta ação se refere ao plano de saúde coletivo por adesão, cuja cobertura assistencial é oferecida à população vinculada a uma entidade de classe profissional, classista ou setorial, conforme art. 15º, da RN 577/22, com a participação da administradora de benefícios; que, na condição de administradora de benefícios, devidamente registrada na ANS, foi contratada pela entidade de classe que representa as autoras para ofertar e administrar o plano de saúde; que todas as regras e condições contratuais foram estabelecidas diretamente com a operadora de saúde, estando de acordo a entidade de classe, bem como os beneficiários do plano quando da sua adesão ao contrato coletivo; que a relação contratual se dá, num primeiro momento, entre a entidade de classe e a administradora de benefícios com a operadora de saúde e, em um segundo momento, entre tal administradora (Qualicorp) e a operadora de saúde com o beneficiário do plano, ora autoras; que, no presente caso, o cancelamento do plano pode ocorrer por decisão do beneficiário, por fraude cometida por ele, por falta de elegibilidade do beneficiário ou por inadimplência deste, conforme disposição contratual e o art. 21 da Resolução 557/22 da ANS; que não se aplica o disposto no art. 13 da Lei 9.656/98, posto que destinado a contratos individuais, o que não é o caso; que a suspensão do plano de saúde da autora ocorreu por inadimplência vencida em 10.03.2024; que tal hipótese de cancelamento está prevista no contrato, sendo certo que cumpriu todas as etapas deste processo, com o intuito de evitar a descontinuidade da contratação; que a parte autora foi comunicada por mais de uma vez da necessidade de adimplir tal valor até 09.04.2024 a fim de evitar a descontinuidade do contrato, notificando-a por e-mail e SMS, mas mesmo assim elas deixaram de efetuar o pagamento; que as comunicações se deram em 01.04.2024, 04.04.2024 e 12.04.2024; que, como não pagou o valor no prazo acordado, o contrato foi suspenso; que, portanto, não houve conduta arbitrária de sua parte, somente efetuou a suspensão do contrato em razão da inadimplência da autora e que inexistem danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 323/388).
Réplica (fls. 404/405).
Instadas as partes à especificação de provas, as requeridas postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 392/394 e 395), ao passo que as autoras silenciaram.
Manifestação das autoras (fls. 397/403 e 406/407). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
A ação procede em parte. É dos autos que as autoras são beneficiárias de plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela requerida Amil por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp (fls. 233/236). É dos autos também que as autoras não pagaram a mensalidade vencida em 10.03.2024 dentro do prazo estipulado (fls. 239), razão pela qual o plano foi cancelado.
Cinge-se a controvérsia à regularidade do cancelamento e a eventuais danos morais indenizáveis.
Em resumo, alegam as autoras que não foram previamente notificadas para quitação do débito (fls. 07/16).
A requerida Amil, por sua vez, aduz que é direito seu rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato, incumbindo à requerida Qualicorp, administradora de benefício, oferecer outro plano de saúde às autoras.
A requerida Qualicorp, por sua vez, argumenta que o cancelamento se deu em razão da inadimplência das autoras, as quais foram previamente notificadas para purgação da mora, porém permaneceram inertes.
Conforme informado pelas autoras, nos termos do art. 13, § único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98, para que haja a rescisão unilateral do plano de saúde é necessário que o beneficiário esteja inadimplente por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, bem como seja previamente notificado para purgar a mora.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 94 deste E.
TJSP: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora." Da análise dos autos, observo que as autoras atingiram a tolerância máxima de dias de inadimplência dentro do período de doze meses, conforme comprovantes de fls. 239/250.
Aliás, nas conversas de WhatsApp juntadas na inicial elas admitem que: Então, pagava uma e sempre deixava uma (fls. 57).
Apesar disso, observo que a notificação das autoras para purgar a mora foi irregular.
Isso porque, para fins de atendimento ao disposto no art. 13, § único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98, a notificação feita exclusivamente através de e-mail ou SMS é insuficiente para caracterizar a mora, sendo indispensável a sua notificação postal com aviso de recebimento.
Não há dúvidas, portanto, que o cancelamento foi abusivo.
Nesse sentido os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE POR E-MAIL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE SUBSEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo corréu contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem novas carências, após o cancelamento unilateral pelo alegado inadimplemento de mensalidade.
O apelante sustenta a legitimidade do cancelamento em razão do inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por e-mail para purga da mora é suficiente para o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão em razão de inadimplemento; (ii) estabelecer se, diante da quitação das mensalidades e da aceitação dos pagamentos subsequentes, configura-se violação da boa-fé objetiva e do direito de informação a rescisão contratual unilateral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplemento exige notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98, sendo insuficiente a comunicação exclusivamente por e-mail ou SMS. 4.
A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) . 5.
A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes pelo plano de saúde configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, impossibilitando a rescisão contratual com base em inadimplemento já sanado. 6.
Considerando as condições de saúde do autor, portador de Síndrome de Down e em tratamento médico contínuo, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A notificação de inadimplemento para fins de cancelamento de plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, sendo insuficiente a comunicação por e-mail ou SMS.
B) A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes após o atraso configura violação da boa-fé objetiva e impede a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento sanado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029851320238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 25/11/2024).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais.
Contrato coletivo.
Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento.
Inadimplência não comprovada.
Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora.
A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
Danos morais caracterizados.
Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais.
Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025).
No que tange à requerida Amil, apesar de alegar ter notificado a administradora de benefícios requerida acerca da sua intenção em rescindir o contrato, fato é que as autoras não foram notificadas acerca dessa intenção, a qual deveria ser enviada com antecedência mínima de 60 dias, com a disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, caso ofereça tais modalidades.
Caso a requerida não comercialize planos individuais ou familiares ou, caso disponibilize, as autoras entendam que eles não atendem suas necessidades e/ou capacidade financeira, poderão as autoras optar por outro plano de saúde de operadora vinculada à administradora de benefícios Qualicorp, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do CONSU.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer com danos morais - Pretensão de reativação de plano de saúde rescindido unilateralmente e condenação em danos morais, em razão do cancelamento sem previa notificação - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão por parte da operadora de saúde, em razão do distrato realizado entre esta e a administradora de benefício - Sentença improcedência - Insurgência da autora - Parcial acolhimento - Possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação (60 dias) da outra parte (Resolução nº. 509/2022 da ANS, Anexo I)- Aplicação do 13, parágrafo único, II, b da Lei 9.656/1998 apenas aos contratos individuais ou familiares - Contrato, no entanto, rescindido pela operadora de saúde sem a observância da notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual - Manutenção do contrato pelo período de 60 dias, garantida, também, a portabilidade de carências no mesmo período, com a oferta de plano de saúde com cobertura equivalente, desde que comercializados pela operadora, como forma de possibilitar a parte autora prévia comunicação quanto à rescisão contratual - Precedentes desta Corte - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes - Danos morais, no caso, incabíveis - O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033667-51 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão - Decisão que determinou a manutenção da vigência do plano de saúde do autor - Irresignação da ré - Não acolhimento - Aplicação das regras do CDC - Possibilidade de resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, mediante prévia notificação com no mínimo 60 dias de antecedência e disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do CONSU - Hipótese em que a notificação se deu em face da administradora de benefícios e não do consumidor, não tendo, ainda, sido disponibilizado novo plano de saúde - Autor que realiza tratamento médico que garante seu regular desenvolvimento intelectual, nos termos do tema 1082 do C.
STJ - Relevância da fundamentação e risco de dano grave caracterizados, autorizando a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21770677820248260000 Franco da Rocha, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera.
A ausência de notificação prévia regular caracteriza mero descumprimento contratual o qual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não é indenizável.
Ademais, não demonstrada eventual violação à dignidade, à honra ou a algum direito da personalidade das autoras, mormente porque não se encontravam internadas ou em tratamento urgente e/ou indispensável para garanta sua sobrevivência ou integridade física.
Por fim, observo que as autoras, embora aleguem o descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, nada comprovam.
Deverão, em sede de incidente de cumprimento de sentença, ainda que provisório, demonstrar o alegado para fins de cobrança das astreintes.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Jeane Cristine Silva Costa Sá e Mércia Emanuelly Silva Sá contra Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência, determinar que as requeridas procedam ao reestabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições então vigentes, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-as ainda no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual concedida às autoras.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifiquem-se as requeridas, na pessoa de seus procuradores, a procederem ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foram condenadas, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que as autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fisca.
Oportunamente, arquivem-se os autos" - fls. 408/415.
E mais, embora a apelante sustente a inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 9.656/98 aos contratos coletivos, a rescisão operada revela-se igualmente abusiva, porque, mesmo nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o cancelamento imotivado somente é possível após o transcurso do prazo mínimo de 12 meses de vigência e mediante prévia notificação dos beneficiários, com antecedência mínima de 60 dias (AgRg no REsp 1.324.513/SP; REsp 1.471.569/RJ; AgInt no REsp 1.721.970/SP).
Ademais, quanto à forma de notificação, a medida afronta a Súmula Normativa n. 28 da ANS, que exige notificação formal contendo, no mínimo, a identificação das partes e do plano, o valor exato do débito, o período de atraso, a forma e prazo para purgação da mora e a advertência sobre a rescisão (itens 1.1 a 1.7), presumindo-se válida apenas a comunicação postal com AR entregue no endereço do consumidor (item 3) ou, no caso de entrega por preposto, mediante assinatura do titular (item 3.1).
No caso, a própria ré Qualicorp admitiu (fls. 477) que a única comunicação às autoras sobre a inadimplência da mensalidade vencida em 10/3/2024 limitou-se ao envio de e-mails e SMS com prazo até 9/4/2024, inexistindo prova de notificação formal nos moldes exigidos, o que reforça o caráter irregular da rescisão. À míngua de comprovação de que tais requisitos foram observados, e também à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.995.100 (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/5/2022), reputa-se abusiva a rescisão sem notificação formal que atendesse a uma das duas formas previstas na Súmula Normativa n. 28 da ANS.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
No que tange à ré/recorrente Amil Assistência Médica Internacional, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Já com relação à ré/recorrente Qualicorp Administradora de Benefícios, descabe a majoração dos honorários advocatícios, porque não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento aos recursos.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Vanessa Martins (OAB: 414664/SP) - 4º andar -
22/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 23:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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