TJSP - 1047680-08.2017.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047680-08.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Manoel Jakson Carneiro de Figueiredo Junior -
VISTOS.
Cuida-se de impugnação à penhora on-line, alegando o executado, em síntese, que a penhora atingiu verba alimentar, recurso proveniente de seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Observando-se o extrato apresentado, temos que, comprovadamente, a quantia de R$ 2.511,10, de fato, se refere ao crédito de benefício junto ao INSS.
Contudo, o valor penhorado supera o montante acima mencionado na quantia de R$ R$ 2.017,54.
Valor o qual o executado não esclarece a origem, tampouco apresenta impugnação específica.
A penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos, por si só, não é impenhorável, pois, se faz necessária a demonstração de que o "valor objeto da constrição judicial seja comprovadamente destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor" (Recurso Especial nº 1.660.671/RS, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO com lavratura do acórdão pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024).
Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso da executada que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Bloqueio do valor de R$ 327,81 mantido nas contas correntes dos executados e de R$ 966,54 aplicado em previdência privada.
Validade.
Agravante que não fez prova da natureza das contas.
O mero fato da quantia ser inferior a40(quarenta)saláriosmínimos não a tornava impenhorável.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança(e pequenos investimentos).Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar suas subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança.
Ausente prova de que os valores eram oriundos de salário ou tinham finalidade de poupança para necessidades familiares.
Precedentes da Turma julgadora.
Penhora mantida.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Assim, o mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução: "E se a legislação processual confere proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade, essa proteção não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente." (TJSP; Agravo de Instrumento; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar apenas a liberação do montante reconhecidamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo legal para a eventual manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente a quantia sobejante, mediante a apresentação do formulário eletrônico preenchido em consonância com o comunicado 12/2024.
Intime-se. - ADV: NICOLAS NEGRI PEREIRA (OAB 345125/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2024 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2022.
-
23/08/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 19:10
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
27/05/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
20/05/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 17:52
Decisão
-
13/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 02:02
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2020 15:03
Decisão
-
17/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 12:27
Decisão
-
12/05/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:29
Expedição de Carta.
-
27/01/2020 14:22
Mudança de Classe Processual
-
27/01/2020 14:10
Mudança de Classe Processual
-
24/01/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 11:24
Decisão
-
14/01/2020 16:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 13:17
Decisão
-
12/12/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 18:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2019.
-
11/09/2019 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 03:01
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 11:32
Expedição de Carta.
-
11/06/2019 11:31
Expedição de Carta.
-
25/04/2019 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2018 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2018 17:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 16:45
Serventuário
-
07/05/2018 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2018 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2018 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2018 14:50
Expedição de Carta.
-
28/03/2018 14:49
Expedição de Carta.
-
06/03/2018 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2017 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2017 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2017 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2017 17:43
Expedição de Carta.
-
17/10/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2017 18:48
Decisão
-
10/10/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2017 15:54
Decisão
-
29/09/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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