TJSP - 0001338-63.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001338-63.2025.8.26.0218 (processo principal 1001046-61.2025.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Souza de Luna - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Intime-se a devedora Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$1.465,69 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atualizado e acrescido de custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC) e prosseguimento da execução com a penhora de seus bens.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) úteis corridos para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, apresentando nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Deverão as partes se atentarem para indicar o número deste incidente de cumprimento de sentença - 0001338-63.2025.8.26.0218 (e não do processo principal), para: a) futuros protocolos de petições intermediárias; b) depósitos judiciais e eventual recolhimento de taxas e despesas processuais, a fim de não incorrer em novo pagamento.
Servirá o presente despacho como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte exequente as providências necessárias para averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade; comunicando-se a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização;e ainda, oportunamente,revogaros apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil).
Servirá ainda o presente despacho como certidão para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, nos termos do § 3º do artigo 782 do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, cuja impressão e protocolo junto aos órgãos competentes deverão ser providenciados pela parte exequente, bem como, oportunamente, as baixas necessárias.
Int. - ADV: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA (OAB 427064/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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