TJSP - 0016234-83.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016234-83.2024.8.26.0562 (processo principal 1007300-22.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Vera Lucia Borges - Marta Soares dos Anjos -
Vistos.
Fls. 246/247: O art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis, dentre outras, as verbas de natureza salarial.
Entretanto, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que a referida impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser afastada em casos excepcionais, em que esgotados outros meios executórios e a constrição não prejudicará em demasia a subsistência do devedor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ Embargos de divergência em REsp n° 1.874.222/DF Corte Especial Rel.
Min.
João Otávio de Noronha j. 19/04/2023).
No presente caso, a executada recebe benefício previdenciário em patamar razoável e apesar de intimada para indicar meio menos gravoso para quitação da dívida exequenda, permaneceu inerte (vide fls. 248/249 e 253).
Ademais, já houve determinação anterior nestes autos de relativização da impenhorabilidade salarial conforme se verifica às fls. 107/114.
Isto posto, defiro a penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos da executada MARTA SOARES DOS ANJOS, acima qualificada, até que sobrevenha a satisfação do débito exequendo.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à fonte pagadora (INSS) para fins de retenção do referido percentual em folha de pagamento e depósito em conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), KARLA LIMA GONÇALVES PARODI (OAB 362257/SP) -
15/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:04
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
21/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 07:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 06:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 06:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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