TJSP - 1014905-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014905-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Pereira - - Soraia Zanchetti Garcia - 1 - Recebo a emenda de fls. 162/165. 2 - Indefiro o pedido formulado no item d de fls. 17 expedição da certidão de distribuição dessa ação prevista no artigo 828 do CPC, eis que em processo de conhecimento não cabem atos constritivos, inexistindo, no momento, título executivo constituído. 3 - Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP) -
18/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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