TJSP - 1044190-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044190-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adenalva Mendes de Sousa -
Vistos.
Adenalva Mendes de Sousa propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO CETELEM S.A.
Distribuída a inicial e realizada a análise preliminar dos requisitos processuais, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora sanasse as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado sem apresentar qualquer manifestação ou providência tendente ao cumprimento da determinação judicial.
Certificado o decurso do prazo (fls. 33), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único).
No caso concreto, instado a sanar as deficiências identificadas (fls. 23/26), o requerente manteve-se silente, descumprindo a ordem judicial no prazo estabelecido.
A inércia configura ônus processual não observado, impondo as consequências legais previstas: indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, concedo a justiça gratuita à autora.
Anotada no registro do processo.
Transitada em julgado esta sentença, observadas as formalidades legais e inexistindo custas processuais pendentes de recolhimento, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002686-65.2025.8.26.0197
Francisco Valdemi Alves da Silva - ME
Banco Santander
Advogado: Jhany Dayane Recchia Cardoso Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:08
Processo nº 1021180-26.2024.8.26.0451
Cetal - Centro Tecnologico de Analise De...
Usina Granelli LTDA
Advogado: Marcelo Fernandes da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 16:20
Processo nº 1000655-49.2025.8.26.0625
Talita Aparecida Marcos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luana Carolina Coto Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 15:40
Processo nº 1002518-63.2025.8.26.0197
Transmana Transportes LTDA
Gean Lucas Torres dos Santos
Advogado: Eric Visgueira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:04
Processo nº 0004838-58.2024.8.26.0482
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Andressa Christhinie Ferreira Pires
Advogado: Rodrigo Vizeli Danelutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00